Regularização de Imóveis.

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terça-feira, 24 de julho de 2012

Requisitos para solicitação de posse do Usucapião


Primeiramente, você irá precisar arrumar um Engenheiro Civil para elaborar a planta do imóvel usucapiendo, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes. Também será necessário contratar um (a) Advogado (a) para entrar com o processo de petição (Usucapião) junto à Procuradoria Geral do Estado.

O termo “Usucapião” é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez  anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

O processo se dá da seguinte maneira:
"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".

Postado por: Edivaldo Paulino de Morais
24/07/12.

9 comentários:

  1. Boa noite Edivaldo;
    Sou recém formado eng. civil e vejo aqui em SP vasta procura por engenheiro que realizem os docs. para Usucapião;
    Os engenheiros que conheço atuam em construtoras e dizem nao abraçar estes serviços por falta de conhecimento;
    Eu resolvi abraçar um hoje e realizei levantamento Planimétrico e memorial, porem travei na ART.

    No site do CREASP, o preenchimento de ART, (selecionando area de atuação "construção civil" ) nao consta a opção: levantamento Planimétrico nem memorial, o mais próximo que encontrei foi "Laudo"-> Levantamento ;
    já (selecionando área de atuação "Agrimensor" ) consta a opção: levantamento Planimétrico; significa que eu como eng civil não posso lançar ART desta modalidade e necessito de um colega agrimensor?

    Duvida
    como devo preencher esta ART?
    -

    Lançar com as seguintes opções esta correto devo manter?
    Área de atuação "construção civil" -> "Sub-área" Edificação -> "Atividade" Laudo -> "Serviço" Levantamento

    Ops. me ajuda!!

    Ramon.

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    1. Ramon, boa noite!

      Preciso de um Engenheiro para fazer o levantamento do terreno para pedido de usucapião, localizado no Taboão da Serra/SP. Você pode me ajudar?

      Como faço para entrar em contato?

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    2. Desculpa a demora, mas desta forma é na minha opinião correto. Em seguida descreve no campo que tem na ART todo o detalhamento de sua atividade.

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    3. Olá, fl.felipelopes2884;
      Desculpa a demora, segue meu email: engenharia@gmail.com

      Att.
      Ramon Souza

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    4. Perfil atualizado, obrigado por me notificar sobre a falta de informação sobre contatos;


      Att.
      Ramon Souza

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  2. Boa tarde, Ramon
    Estou na mesma dúvida que vc, porém um pouco pior, pois não iria recolher a ART e após ler a LEI 6.496/77, foi esclarecido que devo registrar, apesar de vários colegas que dizem ter feito e não recolherão a ART. Estou com duvidas de como e quanto cobrar, estou calculando o valor em cima da quantidade de horas que vou gastar, alguem sabe me dizer se existe alguma NBR, tabela ou instituição que estipula estes honorários?

    Att

    Diego

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    Respostas
    1. Não esclareço duvidas com relação a honorários. Já com relação a emissão de ART é indispensável para nossa própria segurança que qualquer serviço que nós profissional tenhamos sido contratado como profissional liberal autor principal ou co-autor que emitamos a ART.

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  3. Boa tarde colega Diego;
    Correto, devemos sempre emitir a ART,
    Já com relação a honorários, vc pode verificar nos site do CREA e no site da Associação de Engenheiros e Arquitetos de sua cidade; lá consta uma tabela com valores médios estipulados;

    Att Ramon Souza

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