Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

(PROJETO DE LEI Nº 238/13, DOS VEREADORES RICARDO NUNES – PMDB, CALVO - PMDB, GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO - PMDB)

É com grande alegria que entrego aos meus seguidores uma notícia que era aguardada com grande expectativa.
Lei n.º 15.885 publicada ontem 16/09/2013 que trata da Licença de Funcionamento de estabelecimentos com até 1.500m2 de construção.

Agora nossa atenção fica direcionada a publicação do decreto que irá regulamentar esta lei, que deverá sair no máximo em 60 dias.

Leiam na íntegra:



PUBLICADO
DOC. 17/09/2013
PÁG. 1
 

LEI Nº 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera
a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
O uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput” deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I - situados em área “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
II - que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade
de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2º O inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);..” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013.


fonte:  http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/ResultadoBusca.aspx?PalavraChave=LEI%20N%ba%2015.855,%20DE%2016%20DE%20SETEMBRO%20DE%202013&Caderno=&dtInicio=

sábado, 24 de agosto de 2013

O estabelecimento comercial com até 1.500 m² poderá funcionar sem habite-se ???


A Câmara aprovou nesta quarta (21/8) o Projeto de Lei (PL) 238/2013, de autoria da bancada do PMDB, que dispensa os estabelecimentos comerciais com até 1.500 m² da apresentação do habite-se para obter a licença de funcionamento junto à Prefeitura.
Com a mudança, essas empresas poderão regularizar sua situação apresentando um laudo de habitabilidade – que pode ser assinado por um engenheiro – e o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros. Para o líder do PMDB, Ricardo Nunes, a mudança é um grande passo para facilitar a abertura de novos negócios na cidade e combater a corrupção decorrente da excessiva burocratização.
“Com essa lei a gente consegue trazer para São Paulo uma legislação passível de ser aplicada. Hoje, mais de 90% do comércio da cidade não consegue tirar a licença de funcionamento”, afirmou o peemedebista durante a sessão.
O texto aprovado em plenário também estende para imóveis com até 5.000 m² a possibilidade de obter o chamado alvará condicionado, que permite ao estabelecimento funcionar por dois anos enquanto busca a regularização.
No início deste ano, a Câmara aprovou a prorrogação do prazo de obtenção do alvará condicionado, que poderá ser solicitado até março de 2014.
O PL 238/2013 foi aprovado em segunda votação e agora segue para a sanção do Executivo, que terá 60 dias para regulamentar a matéria.

Fonte:
http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16525%3Aestabelecimento-com-ate-1500-ms-podera-funcionar-sem-habite-se&catid=42%3Aprojetos-aprovados&Itemid=97