Eu como Engenheiro Civil Achei muito
proveitoso este artigo e por este motivo estou replicando no meu blog. Espero
que possa esclarecer mais pessoas sobre esta Lei.
Boa Leitura!
Confusa lei do IPTU de nº
15.889/13
Kiyoshi Harada
Cada vez que leio e releio o texto da Lei nº
15.889, de 6 de novembro de 2013 que majorou os valores unitários do metro
quadrado da construção e do terreno e ao mesmo tempo redesenhou os limites
geográficos das 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana da Capital convenço-me da
total absurdeza dessa lei inútil como adiante se verá.
O art. 1º
dessa lei substituiu os valores unitários de milhares de construções e de
lotes de terrenos inseridos nas 1.555 quadras, por sua vez, localizadas
nos 310 setores que compõem a zona urbana do município de São Paulo (SQL).
Esses
valores unitários foram originariamente aprovados pela Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, conhecida como lei de Planta Genérica de Valores (PGV), após
criteriosa avaliação dos imóveis tendo em vista os elementos constantes do seu
art. 2º, in verbis:
“Os
valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I –
preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II –
custos de reprodução;
III –
locações correntes:
IV –
características da região em que se situa o imóvel;
V –
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo
único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e
construções serão atribuídos:
I – a
faces de quadras, a quadras ou quarteirões a logradouros ou a regiões
determinadas, relativamente aos terrenos;
II – a
cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela
V, relativamente às construções.”
Pois bem,
o art. 1º da Lei nº 15.889/13 substituiu, da noite para o dia, os valores
unitários de milhares de prédios e de terrenos criteriosamente apurados segundo
as normas retroapontadas por outros constantes dos anexos I e III referidos
nesse art. 1º. Ninguém sabe como foram apurados esses novos valores unitários.
A
justificativa do Prefeito que acompanhou o projeto de lei remetido à Câmara
Municipal limita-se a informar que os aludidos valores foram aprovados pelo Conselho
Municipal de Valores Imobiliários, um órgão completamente desconhecido nos
meios científicos e sem a menor tradição na área de avaliação imobiliária.
Contudo, aprovar não é o mesmo que apurar. Quem afinal apurou esses novos
valores exorbitantes? A mensagem do Executivo não aponta e nem se descobre.
Porém,
basta a simples leitura do art. 9º da lei para se concluir que se trata de
apuração entre aspas. Os novos valores unitários resultaram de manipulações
casuísticas sem a menor preocupação com os elementos que integram o processo de
apuração dos valores unitários que ao teor do art. 2º da Lei nº 10.235/86 devem
ser levados em conta obrigatoriamente. A avaliação imobiliária deve obedecer ao
critério da lei. Não se pode sacar do bolso de colete o valor unitário da
construção ou do terreno como se fez no caso sob exame.
Não sendo
possível obter com base nesses unitários díspares e desuniformes um valor venal
justo, coerente e isonômico para milhares de imóveis distribuídos dentre
os 310 setores que abrigam 1.555 quadras a solução encontrada pelo legislador
foi a de limitar a majoração do IPTU para o exercício de 2014 a 20% e a 35% do
IPTU lançado para o exercício de 2013, respectivamente para imóveis
residenciais e imóveis não residenciais e aqueles não edificados. A partir do
exercício de 2015 em diante os aumentos do IPTU ficam limitados a 10% e 15%, do
imposto do exercício anterior, respectivamente, para imóveis residenciais, e
não residenciais e terrenos. Como não há um limite temporal para aplicação dessa
forma de majoração haverá um aumento em cascata do valor do IPTU incorporando
em cada exercício os aumentos dos exercícios anteriores. Aqui reside o absurdo
maior da lei impugnada.
Assiste
razão à mídia que apelidou essa lei como sendo lei que aumenta o IPTU em 20%
e em 35% para imóveis residenciais e não residenciais e terrenos,
respectivamente.
Na
verdade, essa tresloucada lei majora de forma aleatória os valores unitários de
metro quadrado da construção e do terreno que irão possibilitar o cálculo do
valor venal de cada imóvel em concreto. Porém, como próprio legislador não
confia nesses novos valores unitários, mesmo porque ele não sabe como foram
apurados, resolveu tomar como base de majoração do IPTU ao longo dos
exercícios o valor cobrado neste exercício de 2013, mediante a aplicação
de percentuais previstos no art. 9º da lei hostilizada.
Só que
essa forma de calcular o valor do IPTU discrepa da determinação contida na lei
de regência do imposto, precisamente, nos artigos 7º, 8º e 27 da Lei nº 6.989/66
que prescrevem a aplicação das alíquotas de 1% e de 1,5% sobre o valor venal
dos imóveis residenciais e imóveis não residenciais e terrenos,
respectivamente. Pelo critério preconizado pelo art. 9º da amalucada lei o
valor venal e a alíquota deixam de ter relevância jurídica. Pelo novo critério
a base de cálculo passa a ser o valor do imposto lançado no exercício
imediatamente anterior, e a alíquota será a de 20% ou 35% para o exercício de
2014 e de 10% ou 15% a partir do exercício de 2015 em diante, de forma
indefinida no tempo, provocando aumentos em cascata a cada exercício.
Resta
claro que a alteração de um dos elementos estruturais do fato gerador do IPTU,
no caso, o elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota) desnatura esse
imposto.
Em outras
palavras, o IPTU deixa de ser aquele previsto no art. 32 e seguintes do Código
Tributário Nacional e instituído pelos art. 2º e seguintes da Lei municipal de nº
6.989/66 com as alterações posteriores.
Estamos diante, portanto, de um imposto inteiramente
novo, sem previsão constitucional. E imposto inominado somente a União pode
instituir, assim mesmo com as limitações previstas no inciso I, do art. 154 da
CF.
Daí a inconstitucionalidade e inutilidade dessa
nova lei desprezada pelo próprio legislador que, diante de confusos e obscuros
valores unitários introduzidos por critérios desconhecidos, resolveu adotar
como base de cálculo do IPTU a partir de 2014 o valor atual do imposto apurado
com fundamento em critério técnico transparente, previsto no art. 2º da Lei nº
10.235/96.
Por essas e outras razões eu, o Dr. Ives Gandra e o
Dr. Gastão de Toledo protocolamos no dia 22 último junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os
arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 9º da Lei nº 15.889/13 representando,
respectivamente, a Fiesp, as entidades filiadas a Fecomércio e a Associação
Comercial de São Paulo reunindo ao todo 28 entidades.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada Especialista em Direito
Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito
Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino
superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do
Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria
Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa
Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da
cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito
Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da
Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados
Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São
Paulo.
texto retirado da internet:
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13898