Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017


Boletos deixam de ser enviados mensalmente aos munícipes; forma de pagamento não será alterada
17:43 08/11/2017


De Secretaria Especial de Comunicação



A Prefeitura de São Paulo vai adotar uma importante inovação em 2018: os boletos do IPTU deixarão de ser enviados mensalmente aos contribuintes. Serão apenas dois envios: um no início do ano, com o lançamento do imposto e as primeiras parcelas, e um segundo, em outro momento de 2018, com os códigos de barra e as informações para o pagamento das parcelas restantes.
As mudanças garantem mais segurança aos munícipes, limitando a possibilidade de golpe com boletos falsos. A nova forma de cobrança do IPTU também diminuirá em cerca de R$ 20 milhões os custos da Prefeitura com a operação. Além desta redução de custos, aumentando a eficiência do uso dos recursos públicos, a medida traz benefícios ao meio ambiente, com a diminuição da utilização de papel.
No início do ano, os contribuintes receberão da Prefeitura o comunicado do IPTU, com informações detalhadas das datas de vencimentos e de como proceder para realizar o pagamento. Este comunicado terá as opções para o pagamento do imposto em parcela única, ou para a quitação parcelada.
Para o contribuinte que optar pelo parcelamento, os boletos referentes às primeiras parcelas já estarão disponíveis neste mesmo comunicado. Mais adiante, aqueles que optarem pelo parcelamento vão receber um novo comunicado, contendo as informações sobre as demais parcelas.
 As formas de pagamento do IPTU não serão alteradas. Os paulistanos seguirão podendo pagar o imposto diretamente na rede bancária (caixas automáticos e internet banking) ou com débito automático em conta corrente.






http://www.capital.sp.gov.br/noticia/prefeitura-passa-a-enviar-dois-boletos-do-iptu-aos-contribuintes-em-2018

segunda-feira, 7 de agosto de 2017


LEIS MUNICIPAIS E DECRETOS REGULAMENTARES  QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS COLEGAS DE PROFISSÃO ENGENHEIROS E ARQUITETOS - CIDADE DE SÃO PAULO

1.     LEI  Nº   16.050,  DE   31   DE   JULHO   DE   2014 - PLANO DIRETOR

2.     LEI  Nº  16.402, DE  22  DE  MARÇO  DE  2016 - LEI DE ZONEAMENTO

3.     LEI Nº 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017 – NOVO CÓDIGO DE OBRAS

4.    DECRETO Nº 57.776 DE 07 DE JULHO DE 2017 REGULAMENTOU O NOVO CÓDIGO DE OBRAS


5.     Lei 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017, COMBINADA COM A LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04, REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.324/04 CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL





FONTE:https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/5298/leis-de-sao-paulo

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Programa de Parcelamento Incentivado será reaberto pela Prefeitura de São Paulo

Será possível parcelar os débitos tributários e não tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2016
A Câmara de São Paulo aprovou nesta quinta-feira (22 de junho) o projeto de lei que estabelece o Programa de Parcelamento Incentivado, que dará uma nova oportunidade dos contribuintes regularizarem seus débitos com o município. Com o PPI-2017, será possível parcelar os débitos tributários e não tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que sejam constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. 

Por meio do Programa, também será possível incluir saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito e multas contratuais), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. 

"É uma oportunidade para que os contribuintes regularizem sua situação com a prefeitura. O PPI não é um instrumento para ser usado com freqüência. Mas em uma conjuntura como a que estamos vivendo, ou seja, com recessão, desemprego em alta, atividade econômica muito deprimida, isso levou a uma situação em que muitas empresas e pessoas físicas não conseguiram pagar seus impostos. Nossa expectativa é de que as pessoas físicas e jurídicas ingressem no programa, regularizem a sua situação e isso trará um recurso adicional para os cofres públicos”, disse o secretário da Fazenda, Caio Megale.  

O início do parcelamento depende da sanção do Prefeito e da regulamentação que deverá acontecer nos próximos dias. Depois de aberto, basta o contribuinte selecionar, por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, os débitos a serem incluídos no programa. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os valores mínimos estabelecidos para a parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Benefícios

O novo programa define reduções nos encargos dos débitos tributários e não tributários nos seguintes percentuais:

Débitos Tributários:

  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; 
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Débitos Não Tributários:

  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; 
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

FONTE: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=21570

Câmara aprova PPI em primeira votação


O PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) da Prefeitura foi aprovado em primeira votação  por 41 votos favoráveis e oito contra, na sessão plenária desta quarta-feira (24/05) da Câmara dos Vereadores de São Paulo. O PL 277 do Executivo autoriza que os contribuintes dividam seus débitos com o município em parcelas de, no mínimo, R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 300 para pessoas jurídicas.
O programa é válido para dívidas adquiridas até o dia 31 de dezembro do ano passado. Segundo representantes do governo, os cofres públicos podem arrecadar até R$ 1 bilhão. Já a oposição irá apresentar um substitutivo para que o PPI favoreça o mais pobres e as micro e pequenas empresas.
A vereadora Aline Cardoso (PSDB), que subiu à tribuna para defender a proposta, afirma que em “períodos de crise”, uma família de classe média deixa de pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para comprar alimentos e ficar com o aluguel em dia.
“Nesse PPI de 2017 tem muita gente que está em dívida por conta da crise [econômica]. Quando há um período como esse, as famílias são obrigadas a fazer escolhas do que pagar primeiro. E acaba acontecendo que os tributos vão para o fim da fila. Então, a queda de arrecadação do poder público acaba sendo maior”, disse a tucana.
Os vereadores do PT e Toninho Vespoli, do PSOL, votaram contra e pretendem apresentar um substitutivo. O petista e líder da oposição, Antonio Donato, teme que o PPI estimule a inadimplência de grandes empresários. “O grande devedor, aquele que tem uma equipe de advogados tributaristas, que faz planejamento tributário, não pode ter o mesmo benefício do pequeno. Foi nesse sentido que votamos contra”, explicou o petista.
“Os grandes atuam de outra forma, eles planejam a sonegação e não podem ter o mesmo prêmio que o pequeno”, finalizou.
Regras do primeiro texto
De acordo com o texto aprovado em primeira votação, a população que deve pagamento de impostos terá descontos de 85% nos juros e de 75% nas multas caso pague os débitos em uma parcela. A redução será de 60% de juros e de 50% na multa, em caso de parcelamento.
Para o parcelamento das dívidas que não são tributárias, valem as seguintes regras:  redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
O vencimento da primeira parcela será, sempre, no último dia útil da quinzena seguinte à formalização do pedido de entrada no PPI 2017. O atraso do pagamento terá uma multa de 0,33% por dia sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, com acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial da Selic.

Fonte: http://www.camara.sp.gov.br/blog/camara-aprova-ppi-em-primeira-votacao/

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017



Eu como Engenheiro Civil Achei muito proveitoso este artigo e por este motivo estou replicando no meu blog. Espero que possa esclarecer mais pessoas sobre esta Lei.

Boa Leitura!
Confusa lei do IPTU de nº 15.889/13
Kiyoshi Harada

Cada vez que leio e releio o texto da Lei nº 15.889, de 6 de novembro de 2013 que majorou os valores unitários do metro quadrado da construção e do terreno e ao mesmo tempo redesenhou os limites geográficos das 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana da Capital convenço-me da total absurdeza dessa lei inútil como adiante se verá.
O art. 1º dessa lei substituiu os valores unitários de milhares de construções e de  lotes de terrenos inseridos nas 1.555 quadras, por sua vez, localizadas nos 310 setores que compõem a zona urbana do município de São Paulo (SQL).
Esses valores unitários foram originariamente aprovados pela Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, conhecida como lei de Planta Genérica de Valores (PGV), após criteriosa avaliação dos imóveis tendo em vista os elementos constantes do seu art. 2º, in verbis:
“Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – custos de reprodução;
III – locações correntes:
IV – características da região em que se situa o imóvel;
V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções serão atribuídos:
I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.”
Pois bem, o art. 1º da Lei nº 15.889/13 substituiu, da noite para o dia, os valores unitários de milhares de prédios e de terrenos criteriosamente apurados segundo as normas retroapontadas por outros constantes dos anexos I e III referidos nesse art. 1º. Ninguém sabe como foram apurados esses novos valores unitários.
A justificativa do Prefeito que acompanhou o projeto de lei remetido à Câmara Municipal limita-se a informar que os aludidos valores foram aprovados pelo Conselho Municipal de Valores Imobiliários, um órgão completamente desconhecido nos meios científicos e sem a menor tradição na área de avaliação imobiliária. Contudo, aprovar não é o mesmo que apurar. Quem afinal apurou esses novos valores exorbitantes? A mensagem do Executivo não aponta e nem se descobre.
Porém, basta a simples leitura do art. 9º da lei para se concluir que se trata de apuração entre aspas. Os novos valores unitários resultaram de manipulações casuísticas sem a menor preocupação com os elementos que integram o processo de apuração dos valores unitários que ao teor do art. 2º da Lei nº 10.235/86 devem ser levados em conta obrigatoriamente. A avaliação imobiliária deve obedecer ao critério da lei. Não se pode sacar do bolso de colete o valor unitário da construção ou do terreno como se fez no caso sob exame.
Não sendo possível obter com base nesses unitários díspares e desuniformes um valor venal justo, coerente e  isonômico para milhares de imóveis distribuídos dentre os 310 setores que abrigam 1.555 quadras a solução encontrada pelo legislador foi a de limitar a majoração do IPTU para o exercício de 2014 a 20% e a 35% do IPTU lançado para o exercício de 2013, respectivamente para imóveis residenciais e imóveis não residenciais e aqueles não edificados. A partir do exercício de 2015 em diante os aumentos do IPTU ficam limitados a 10% e 15%, do imposto do exercício anterior, respectivamente, para imóveis residenciais, e não residenciais e terrenos. Como não há um limite temporal para aplicação dessa forma de majoração haverá um aumento em cascata do valor do IPTU incorporando em cada exercício os aumentos dos exercícios anteriores. Aqui reside o absurdo maior da lei impugnada.
Assiste razão à mídia que apelidou essa lei como sendo lei que aumenta o IPTU em 20% e em 35% para imóveis residenciais e não residenciais e terrenos, respectivamente.
Na verdade, essa tresloucada lei majora de forma aleatória os valores unitários de metro quadrado da construção e do terreno que irão possibilitar o cálculo do valor venal de cada imóvel em concreto. Porém, como próprio legislador não confia nesses novos valores unitários, mesmo porque ele não sabe como foram apurados, resolveu tomar como base de majoração do IPTU ao longo dos exercícios  o valor cobrado neste exercício de 2013, mediante a aplicação de percentuais previstos no art. 9º da lei hostilizada.
Só que essa forma de calcular o valor do IPTU discrepa da determinação contida na lei de regência do imposto, precisamente, nos artigos  7º, 8º e 27 da Lei nº 6.989/66 que prescrevem a aplicação das alíquotas de 1% e de 1,5% sobre o valor venal dos imóveis residenciais e imóveis não residenciais e terrenos, respectivamente. Pelo critério preconizado pelo art. 9º da amalucada lei o valor venal e a alíquota deixam de ter relevância jurídica. Pelo novo critério a base de cálculo passa a ser o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, e a alíquota será a de 20% ou 35% para o exercício de 2014 e de 10% ou 15% a partir do exercício de 2015 em diante, de forma indefinida no tempo, provocando aumentos em cascata a cada exercício.
Resta claro que a alteração de um dos elementos estruturais do fato gerador do IPTU, no caso, o elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota) desnatura esse imposto.
Em outras palavras, o IPTU deixa de ser aquele previsto no art. 32 e seguintes do Código Tributário Nacional e instituído pelos art. 2º e seguintes da Lei municipal de nº 6.989/66 com as alterações posteriores.
Estamos diante, portanto, de um imposto inteiramente novo, sem previsão constitucional. E imposto inominado somente a União pode instituir, assim mesmo com as limitações previstas no inciso I, do art. 154 da CF.
Daí a inconstitucionalidade e inutilidade dessa nova lei desprezada pelo próprio legislador que, diante de confusos e obscuros valores unitários introduzidos por critérios desconhecidos, resolveu adotar como base de cálculo do IPTU a partir de 2014 o valor atual do imposto apurado com fundamento em critério técnico transparente, previsto no art. 2º da Lei nº 10.235/96.
Por essas e outras razões eu, o Dr. Ives Gandra e o Dr. Gastão de Toledo protocolamos no dia 22 último junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 9º  da Lei nº 15.889/13 representando, respectivamente, a Fiesp, as entidades filiadas a Fecomércio e a Associação Comercial de São Paulo reunindo ao todo 28 entidades.

Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

texto retirado da internet:
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13898