1. O que é regularizar meu imóvel?
Regularizar um imóvel é obter o licenciamento da edificação que
foi construída ou reformada sem aprovação, mas que atende às
disposições da legislação vigente, na época de sua construção, ou que
atende à legislação atual.
Licenciar uma edificação é obter o cadastramento do imóvel no Banco de
Dados do Município, tornando-a legalizada para todos os fins.
2. Por que é importante regularizar meu imóvel residencial?
É importante regularizar um imóvel residencial, pois isso torna
o imóvel existente idêntico ao imóvel que está registrado na Prefeitura
e no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja regularizar significa
adequar meu imóvel à última planta aprovada na Prefeitura e registrada
em Cartório.
A regularização também é indispensável para o proprietário, quando o
imóvel vier a sofrer qualquer alteração legal (venda, herança, mudança
de uso, seguro, desapropriação etc.).
3. Por que é importante regularizar meu imóvel para abrir uma atividade comercial, de serviços ou indústria?
Para instalar um uso não residencial em um imóvel já edificado é
preciso verificar se o uso pretendido pode ser instalado naquele
determinado local (Licenciamento) e se o imóvel está regularizado no
Cadastro da Prefeitura – CEDI.
Se o imóvel constar como irregular nesse Cadastro - mesmo atendendo
todas as outras condições da legislação municipal – a atividade só
poderá ser instalada se o imó-vel for regularizado.
4. Como regularizar um imóvel que, à época que foi construído,
atendia às disposições da legislação vigente e hoje não atende mais?
Através de um projeto, feito de acordo com as normas
municipais, demonstrando que o imóvel atendia às condições de construção
da legislação vigente à época de sua construção.
O projeto deve ser acompanhado de laudo de firma especializada em
aerofotogrametria, atestando que a construção existia como tal no ano de
expedição da legislação citada ou é anterior a ela. O laudo deve vir
acompanhado de foto aérea adequada.
5. Meu imóvel está irregular. Como posso regularizá-lo?
Primeiramente verificar a documentação do imóvel - Planta aprovada,
Habite-se ou Auto de Conclusão, Alvará de Desdobro ou Remembramento de
lote ou Auto de Regu-larização -, informando-se na Subprefeitura qual o
motivo da irregularidade.
Se a causa for uso irregular e este uso for permitido por lei, ele pode
ser regularizado. Se o uso não for permitido na zona não será possível
manter esse uso.
Se a irregularidade for referente à construção e isto for passível de
ser regularizado de acordo com a legislação urbanística, a regularização
poderá ser solicitada.
Caso contrário, a área irregular deverá ser demolida, para que o imóvel seja regularizado.
6. Eu preciso do acompanhamento de um profissional habilitado para solici-tar a minha regularização?
Sim. É preciso apresentar um projeto assinado por um arquiteto
ou engenheiro, o qual também deve se responsabilizar pela exatidão dos
fatos apresentados e o enquadramento na legislação urbanística
municipal.
7. Posso pedir a regularização no momento de uma reforma?
A regularização da edificação poderá ser solicitada em conjunto
com a reforma pretendida, na mesma planta, quer com aumento de área
construída, quer com diminui-ção de área construída.
8. Depois que regularizei na Prefeitura o que devo fazer?
Com a planta aprovada pela Prefeitura e o Auto de
Regularização, requeira a averbação e registro da sua construção junto
ao Cartório de Registro de Imóveis de sua região, onde a você obterá
informações sobre procedimento e valores. Reserve uns trocados, os
valores não são baixos.
Só então o imóvel estará regularizado junto à Prefeitura e ao Cartório
de Registro de Imóveis e você poderá receber a escritura do imóvel em
seu nome.
9. O que o Cartório de Registro de Imóveis solicita da Prefeitura para a regularização?
O cartório solicita o Auto de Regularização e o pagamento da taxa do INSS (junto à Receita Federal) e o respectivo CND (Certidão Negativa de Débitos) sobre a nova planta com “Habite-se”.
Ah! A Receita solicita; para fazer os cálculos da taxa, uma cópia da planta aprovada na Prefeitura. Verifique tudo isso no Cartório.
10. O que é uma escritura?
Escritura Pública é o instrumento elaborado pelo Cartório de
Notas e que, por isso, tem “fé pública” sendo indispensável para
transferir a propriedade de um imóvel, exceto quando a lei permite
instrumento Particular com Força de Escritura Pública (o imó-vel não se
entrega de “mão em mão”, como as coisas móveis).
11. O que é uma matrícula?
Matrícula corresponde a uma “certidão de nascimento” ou um “RG”
do imóvel e é aber-ta no Cartório de Registro de Imóveis, onde recebe
um número próprio de identifica-ção. A matrícula descreve as
características do imóvel, como confrontações, localiza-ção, áreas
lineares e área total, denominação (se houver), e eventuais ônus sobre o
imóvel, tais como hipoteca, penhora, usufruto etc. Identifica a origem
do imóvel, seu número de contribuinte (no IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano) e proprietário.
12. O que é um registro?
É um ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis, a pedido do
interessado, pa-ra que conste na matrícula o registro do título que
transferirá a propriedade do imóvel para outra pessoa ou onerará o
imóvel. A escritura pública feita no Cartório de Notas deve ser
registrada na matrícula do imóvel, tornando o ato público e válido em
relação a terceiros. “Quem não registra não é dono”.
13. O que é averbação?
É um ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis, na
matrícula. A averbação informa as alterações relativas ao imóvel ou ao
proprietário, como por exemplo, informa a mudança da descrição do
imóvel, da numeração de rua, do nome ou estado civil do proprietário
(casamento, divórcio etc), entre outras alterações.
14. Quando o meu imóvel pode estar irregular?
Apesar de estar localizado em um loteamento ou condomínio
regular, o seu imóvel pode estar em situação de irregularidade, em
várias hipóteses. As situações mais comuns são as seguintes:
a) Quando o imóvel não possuir título de propriedade legalizado,
ou seja, não possuir escritura ou outro instrumento de propriedade em
seu nome que lhe garanta o direito de propriedade, devidamente
registrado no Cartório de Re-gistro de Imóveis;
b) Quando o seu imóvel não possuir projeto de construção aprovado pela Prefeitura;
c) Quando um imóvel, ainda que considerado regular, for
modificado, por acréscimos posteriores, feitos sem a devida aprovação
legal. Isto geralmente acontece quando a quantidade em m² sobre a qual
você paga o IPTU não corresponde à área da edificação atual existente.
d) Quando, apesar de possuir projeto aprovado, não foi expedido o
Alvará de Conclusão (“Habite-se”) ou o Auto de Regularização pela
Prefeitura, ou seja o comprovante de que a construção foi realizada de
acordo com o projeto aprovado;
e) Quando, apesar de ter o “Habite-se”, a construção não foi averbada no Re-gistro de Imóveis.
Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras
Postado por: Edivaldo Paulino de Morais.
11/07/2012.
ESSE BLOGGER TEM POR FINALIDADE OFERECER: PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA; FOTO AÉREA; DESDOBRO DE LOTES; REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES; HABITE-SE; CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO; LICENÇA DE FUNCIONAMENTO; LAUDO TÉCNICO; SERVIÇOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM SÃO PAULO; CND DA RECEITA FEDERAL; ETC. - SEDE PRÓPRIA DESDE 2002- Para entrar em contato com o Engenheiro Edivaldo ligue para: CLARO e ZAP (11)99418-9960 / OI 96135-0904 / FIXO - 2515-4424.
Regularização de Imóveis.
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