Esta semana saiu o decreto que torna a autuação de processos por meio eletrônico. Segue na íntegra o decreto. também temos novidade em R.I.( rendas imobiliárias) com relação a quitação do ISS da construção civil, mas isso é assunto para uma próxima postagem.
Leia com atenção. Pois o assunto exige.
ps. em tese ficará mas fácil para o munícipe, mas vamos aguardar com cautela e parcimônia.
DECRETO Nº 53.415, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece os procedimentos para a
expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou
Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença
para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de
1992, e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que
trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os
processos municipais destinados à expedição de documentos para o licenciamento de
obras, edificações e desdobro e remembramento de lotes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei
nº 14.141, de 27 de março de 2006, que admite a utilização da via eletrônica para
a formação, instrução e decisão de processos administrativos;
CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos
Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF
e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de
Construções - SLC,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os procedimentos para a expedição por via
eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de
Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência
Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de
Obras e Edificações - COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de
Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981,
ficam estabelecidos na conformidade deste decreto.
Art. 2º. O preenchimento do pedido e o acompanhamento
do processo relativo à expedição dos alvarás especificados no artigo 1º deste
decreto serão realizados exclusivamente por meio do Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º. O pedido será instruído pelo interessado e
analisado frente à legislação municipal, conforme a natureza do pedido,
observadas as normas edilícias municipais, em especial as estabelecidas no
Código de Obras e Edificações - COE e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo - LPUOS, sem prejuízo do atendimento, por parte do autor do projeto e
do dirigente técnico da obra, das disposições estaduais e federais aplicáveis à
matéria.
Art. 4º. O pedido de expedição eletrônica dos
documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico habilitado, indicado
pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar as informações e declarações
necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos
ao pedido.
§ 1º. Ao término da solicitação, será gerado
um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 2º. O proprietário deverá acessar o sistema
para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo
técnico.
§ 3º. O técnico e o proprietário deverão
identificar-se por meio da "senha web", a ser obtida na Secretaria
Municipal de Finanças, segundo a orientação constante do Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet.
§ 4º. A emissão do número de protocolo não
gerará qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em caráter
provisório.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se
também ao possuidor nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica, lhe
for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.
Art. 5º. Em um único processo eletrônico para o mesmo
imóvel somente será possível a análise de pedidos que englobem:
I - Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou
Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II - Alvará de Execução de Edificação Nova ou
Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III - Alvará de Execução de Edificação Nova
ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV - Alvará de Licença para Residência
Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou
Reconstrução.
§ 1º. Os pedidos para análise de Alvará de
Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente, correspondendo,
cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º. Por opção do interessado, poderá ser
requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, como
procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
§ 3º. Quando houver alteração de projeto
envolvendo mudança de categoria de uso, subcategoria de uso ou tipologia, o
pedido inicial será indeferido, devendo ser protocolado novo pedido, com o
recolhimento dos valores devidos.
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade
grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho
da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com
indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de
Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes
hipóteses, dentre outras:
I - categoria ou subcategoria de uso não
conforme na zona de uso;
II - taxa de ocupação superior à permitida na
zona de uso;
III - coeficiente de aproveitamento superior
ao permitido na zona de uso;
IV - não observância dos recuos mínimos
obrigatórios;
V - desrespeito à altura e ao gabarito
máximos estabelecidos para a edificação;
VI - largura e classificação da via, em
função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;
VII - lote com frente para via de circulação
não oficial;
VIII - uso misto quando a LUOS e o COE
exigirem edificações exclusivas;
IX - frente e área mínima do lote inferiores
às exigidas pela LUOS;
X - não observância da cota mínima de terreno
estabelecida por unidade habitacional;
XI - infração ao disposto no artigo 186 da
Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º. O pedido de Alvará de Desdobro de Lote
ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre
outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com
a legislação vigente;
II - lote com frente para via de circulação
não oficial;
III - lote resultante com testada e/ou área
inferior à permitida pela legislação;
IV - parcelamento com edificação irregular;
V - projeto em desacordo com o objeto do
pedido;
VI - não apresentação do comprovante do
pagamento, certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa relativamente
aos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, incidentes sobre o lote
objeto do pedido.
§ 3º. O pedido será indeferido, por
inexistência de condições de análise, nas seguintes hipóteses:
I - apresentação de projeto sem os elementos
mínimos necessários, tais como levantamento planialtimétrico, implantação, plantas,
cortes e fachadas;
II - falta de título de propriedade ou posse,
nos termos da legislação específica.
Art. 7º. O processo que apresentar elementos
incompletos ou incorretos ou necessitar esclarecimento ou complementação da documentação
exigida por lei será objeto de um único comunicado ("comunique-se")
para que todas as falhas sejam sanadas.
§ 1º. O proprietário e o profissional atuante
no processo eletrônico serão notificados, por meio de publicação no Diário Oficial
da Cidade e por via eletrônica, para acessar o Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet a fim de tomar conhecimento do teor do
"comunique-se".
§ 2º. Ao profissional habilitado, responsável
pelo pedido, fica assegurado o atendimento pessoal, por parte do técnico
municipal encarregado da respectiva análise, para esclarecimento de eventuais
dúvidas técnicas decorrentes do "comunique-se".
§ 3º. Havendo ou não o acesso do interessado
ao sistema, o comunicado considerar-se-á efetuado pela publicação constante do
Diário Oficial da Cidade.
§ 4º. O prazo para atendimento do "comunique-se"
será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação no
Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual período, a pedido do
interessado por via eletrônica, nos termos do subitem 4.1.1.1 do Capítulo 4 do
Anexo I do COE, do subitem 4.A.7.4 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº
32.329, de 23 de setembro de 1992, e do artigo 12 do Decreto nº 52.114, de 4 de
fevereiro de 2011.
§ 5º. A autoridade imediatamente superior
poderá deferir sucessivas prorrogações de prazo desde que a justificativa
apresentada seja relevante.
§ 6º. O não atendimento do
"comunique-se" dentro do prazo estabelecido acarretará o
indeferimento do pedido.
Art. 8º. O prazo para formalização de pedido de
reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação da decisão recorrida, nos termos do item 4.1.2 do Capítulo 4
do Anexo I do COE, do subitem 4.A.8.1 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº
32.329, de 1992, e do artigo 4º do Decreto nº 52.114, de 2011.
Art. 9º. Os prazos para apreciação dos pedidos de
Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução de que trata este decreto serão de,
no máximo, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, e de Alvará de
Licença para Residência Unifamiliar de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º. Os prazos para apreciação dos pedidos
de que trata o "caput" deste artigo, quando relativos a edifício
público da Administração Direta, a habitação de interesse social ou que
necessite anuência de outros órgãos, serão de, no máximo, 90 (noventa)
dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte)
dias, respectivamente, ressalvados os casos excepcionais, devidamente
motivados.
§ 2º. Os prazos previstos neste artigo
ficarão suspensos durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências
feitas em "comunique-se", bem como durante o aguardo de informações
ou pareceres de outros órgãos.
Art. 10. O prazo para apreciação do pedido de Alvará
de Desdobro de Lote ou de Alvará de Remembramento de Lote será de, no máximo,
45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto no
"caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de
atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em
"comunique-se", bem como durante o aguardo de informações ou
pareceres de outros órgãos.
Art. 11. Na hipótese de estar o expediente em
condições de deferimento e sendo constatado, pelo sistema eletrônico, divergência
dos valores inicialmente recolhidos, em razão de alteração de área para maior,
será gerada e emitida guia de arrecadação para pagamento dos valores devidos.
§ 1º. O proprietário deverá recolher o valor
devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§ 2º. Não recolhido o valor devido, o pedido
será indeferido e o débito correspondente inscrito no Cadastro Informativo Municipal
- CADIN, na forma da lei.
Art. 12. O despacho decisório será publicado, em seu
inteiro teor, no Diário Oficial da Cidade e encaminhado, por via eletrônica, ao
proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico.
Parágrafo único. Após a emissão do despacho
de deferimento, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico será
disponibilizada, no sistema eletrônico, a impressão do documento e das
referidas peças gráficas, dos quais constará o código que permitirá
a verificação de sua autenticidade perante o
órgão emissor.
Art. 13. O sistema eletrônico de expedição dos
documentos de que trata este decreto será gerido pela Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no
âmbito de suas competências.
Art. 14. A disponibilização do sistema eletrônico
para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas pelas demais
Secretarias envolvidas no processo de análise será feita de forma gradual, em
função da implantação do cronograma do processo eletrônico.
Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto
não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação de Edificação
Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de
Licença para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de
Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas praças
de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.
§ 1º. Os pedidos em análise, protocolados até
a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em última
instância, continuarão regidos pelas normas anteriormente vigentes.
§ 2º. Os pedidos de revalidação,
apostilamento e projeto modificativo de documentos não emitidos por meio
eletrônico deverão ser protocolados nas praças de atendimento ou unidades de
protocolo da Prefeitura, os quais observarão os procedimentos aplicáveis antes
da edição deste decreto.
Art. 16. Aos processos de que trata este decreto
serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 52.114, de 2011,
e do Decreto nº 32.329, de 1992, à exceção, quanto ao último, das normas
previstas no "caput" e nos subitens 4.A.5.1 e 4.A.6.1 da Seção 4.A,
bem como no "caput" da Seção 4.B, todos de seu Anexo 4.
Art. 17. Fica expressamente revogada a Seção 4.D – Procedimentos
Especiais - Polo Gerador de Tráfego - do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992,
observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto
nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17
de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal
de Coordenação das Subprefeituras
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário
Municipal de Habitação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo
Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de
2012.