Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Prefeitura de Itanhaém
edita Lei para regularizar edificação construída sem planta ou fora do projeto

LEI Nº 4.277, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

EDIFICAÇÕES – Informações sobre procedimentos e orientações podem ser obtidas pelo telefone (13) 3421.1628 ou pelo no Portal do Cidadão do Site Oficial, pelo link


Ao realizar uma construção, reforma ou ampliação de um imóvel (residencial, comercial, industrial, galpão, igreja ou escola) o munícipe deve seguir as regras estabelecidas pela legislação municipal. E aqueles que já começaram ou realizaram a obra e ainda não regularizaram sua situação, têm agora uma nova oportunidade.
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Sancionada no final do mês passado, a Lei Municipal 3.863 permite ao Poder Executivo regularizar edificações construídas sem planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano ou aquelas que foram construídas em desconformidade com o projeto original. Para regularizar a situação, o munícipe deve primeiro contratar um profissional de engenharia ou arquitetura devidamente habilitado, que encaminhará todo o processo técnico para a Prefeitura.
Ao realizar o pedido de regularização, devem ser apresentados os seguintes documentos: projeto arquitetônico, impresso por plotagem e assinado por profissional habilitado; laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); termo de vistoria; certidão de medidas e confrontações; e comprovante de pagamento dos tributos municipais.
Serão avaliadas as condições mínimas de higiene, segurança e habilidades das edificações, além de avaliar também os itens considerados essenciais, tais como: parcelamento do solo devidamente aprovado; atender às restrições convencionais de loteamentos; apresentar condições mínimas de higiene, segurança de uso e habitabilidade; e estar cadastrada na Prefeitura ou venham a ser no prazo de seis meses a contar da data de publicação da lei.
Somente será admitida a regularização das edificações permitidas na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo. Não serão regularizadas aquelas que estejam em locais públicos, em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de escoamento, entre outras, e aquelas que estejam ‘sob judice’. Além daquelas que não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de um metro e meio da divisa de outra propriedade.

A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria do imóvel para decisão do pedido de regularização. O munícipe deve pagar a taxa de conservação e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), que varia de três a cinco Unidades Fiscais Municipais (UFMs), podendo ser parceladas em até seis vezes, no valor mínimo de 20 UFMs. O valor unitário da UFM é de R$ 2,52.

fonte: http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2013/novembro/Prefeitura_edita_Lei_para_regularizar_edificacao_construida_sem_planta_fora_projeto.html