DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 45.817,
de 4 de abril de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885,
de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com
acesso independente para a via oficial de circulação;
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no
mesmo lote, com acesso independente para a via oficial de circulação, podendo o
conjunto ser agrupado horizontalmente;
III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por
casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via
particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial
de circulação;
IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas
isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via interna
ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação,
podendo ser implantado em lotes ou glebas com área máxima de 15.000m² (quinze
mil metros quadrados).
§ 1º A aprovação de casas geminadas englobará desdobro dos lotes, concomitante
à licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes
disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805,
de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881,
de 29 de março de 1979:
I - máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;
II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima
de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do
agrupamento;
III - taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote resultante do conjunto,
quando localizado nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.
§ 2º Nos alvarás de desdobro
referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:
I - "Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e de Execução de
casas geminadas, enquadradas na subcategoria de uso R2h, expedidos através
deste processo.";
II - "Nos lotes objeto deste desdobro, somente será permitida a construção
de unidades residenciais enquadráveis na tipologia casas geminadas da
subcategoria de uso R2h, que deverão atender as características exigíveis para
o conjunto como um todo."; e,
III - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas
geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo
genérico da zona de uso: "Fica vedada a utilização das edificações
erigidas nestes lotes, para qualquer outro uso, a não ser o residencial."
§ 3º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno por unidade
habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros
quadrados), considerando-se como quota mínima de terreno por unidade
habitacional a divisão entre a área total do terreno e o número de unidades
habitacionais, podendo:
I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9,
Z11, Z13, Z17 e Z18;
II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes
que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a
área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), frente mínima
de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a
frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se
localiza o conjunto;
III - ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados nas antigas zonas de
uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.
§ 4º O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do
"caput" deste artigo, deverá atender as disposições dos artigos 7º e
8º deste decreto.
§ 5º O conjunto residencial vila deverá atender a quota mínima de terreno por
unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros
quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp
e ZCLp, nas quais a quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual
à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, devendo ser
observado o número máximo de habitações por metro quadrado nas zonas de uso
ZER, de acordo como o inciso I do "caput" do artigo 108, respeitado o
disposto no artigo 247, ambos da Lei nº 13.885,
de 2004.
§ 6º É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e II do
"caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste
decreto e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser atendidas a área e
frente mínimas estabelecidas para a zona de uso onde se localiza o
imóvel."(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FONTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2011, 458º da
fundação de São Paulo.
PREFEITO: GILBERTO KASSAB.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2011.
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