Regularização de Imóveis.

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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Desdobro dos lotes

DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
  
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº  45.817, de 4 de abril de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso independente para a via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em lotes ou glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º A aprovação de casas geminadas englobará desdobro dos lotes, concomitante à licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:

I - máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;

III - taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote resultante do conjunto, quando localizado nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 2º Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:

I - "Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e de Execução de casas geminadas, enquadradas na subcategoria de uso R2h, expedidos através deste processo.";

II - "Nos lotes objeto deste desdobro, somente será permitida a construção de unidades residenciais enquadráveis na tipologia casas geminadas da subcategoria de uso R2h, que deverão atender as características exigíveis para o conjunto como um todo."; e,

III - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico da zona de uso: "Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes, para qualquer outro uso, a não ser o residencial."

§ 3º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais, podendo:

I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;

II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;

III - ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 4º O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deverá atender as disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º O conjunto residencial vila deverá atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp, nas quais a quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo como o inciso I do "caput" do artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 6º É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser atendidas a área e frente mínimas estabelecidas para a zona de uso onde se localiza o imóvel."(NR)

Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
PREFEITO: GILBERTO KASSAB.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2011.


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