Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Prefeitura de Itanhaém
edita Lei para regularizar edificação construída sem planta ou fora do projeto

LEI Nº 4.277, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

EDIFICAÇÕES – Informações sobre procedimentos e orientações podem ser obtidas pelo telefone (13) 3421.1628 ou pelo no Portal do Cidadão do Site Oficial, pelo link


Ao realizar uma construção, reforma ou ampliação de um imóvel (residencial, comercial, industrial, galpão, igreja ou escola) o munícipe deve seguir as regras estabelecidas pela legislação municipal. E aqueles que já começaram ou realizaram a obra e ainda não regularizaram sua situação, têm agora uma nova oportunidade.
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Sancionada no final do mês passado, a Lei Municipal 3.863 permite ao Poder Executivo regularizar edificações construídas sem planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano ou aquelas que foram construídas em desconformidade com o projeto original. Para regularizar a situação, o munícipe deve primeiro contratar um profissional de engenharia ou arquitetura devidamente habilitado, que encaminhará todo o processo técnico para a Prefeitura.
Ao realizar o pedido de regularização, devem ser apresentados os seguintes documentos: projeto arquitetônico, impresso por plotagem e assinado por profissional habilitado; laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); termo de vistoria; certidão de medidas e confrontações; e comprovante de pagamento dos tributos municipais.
Serão avaliadas as condições mínimas de higiene, segurança e habilidades das edificações, além de avaliar também os itens considerados essenciais, tais como: parcelamento do solo devidamente aprovado; atender às restrições convencionais de loteamentos; apresentar condições mínimas de higiene, segurança de uso e habitabilidade; e estar cadastrada na Prefeitura ou venham a ser no prazo de seis meses a contar da data de publicação da lei.
Somente será admitida a regularização das edificações permitidas na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo. Não serão regularizadas aquelas que estejam em locais públicos, em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de escoamento, entre outras, e aquelas que estejam ‘sob judice’. Além daquelas que não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de um metro e meio da divisa de outra propriedade.

A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria do imóvel para decisão do pedido de regularização. O munícipe deve pagar a taxa de conservação e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), que varia de três a cinco Unidades Fiscais Municipais (UFMs), podendo ser parceladas em até seis vezes, no valor mínimo de 20 UFMs. O valor unitário da UFM é de R$ 2,52.

fonte: http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2013/novembro/Prefeitura_edita_Lei_para_regularizar_edificacao_construida_sem_planta_fora_projeto.html

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Prefeitura de SP sanciona lei que prevê sinalização especial em portões eletrônicos

A Prefeitura de São Paulo sancionou lei 16.809 de 05  fevereiro de 2018 que prevê sinalização especial em portões eletrônicos de casas, condomínios e comércios da cidade.
A ideia é deixar a entrada e saída de carros dos prédios e casas mais previsível para quem está andando na calçada e evitar atropelamentos.
De acordo com a regulamentação, os portões não poderão ultrapassar o alinhamento do prédio, invadindo a área da calçada. Os condomínios e proprietários de imóveis têm seis meses para fazer as mudanças.
Após tal prazo, se for flagrado ainda irregular, o dono receberá uma intimação para fazer as adaptações. Caso siga sem fazer, a multa será de R$ 250. A gestão municipal ainda não definiu quem vai fiscalizar os portões da capital.
Quem não quiser colocar um portão de correr lateralmente, ou que abra para dentro da garagem, vai ter quer instalar sinalizadores visuais e sonoros ou sensores que impeçam a abertura do portão quando está passando um pedestre.
Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios e consultor do SP2, acredita que a lei vai ajudar a evitar acidentes.
“Todo dia tem pequenos acidentes: um ciclista, uma mãe com carrinho de bebe, um idoso e de repente um carro sai sem prévio aviso e todo mundo leva susto, ás vezes um pequeno atropelamento, então a lei vai evitar esse tipo de pequeno acidente.”
“Isso não vai mexer muito nos caixas dos condomínios. É um gasto só, de adaptação e depois a manutenção é a mesma que se faz hoje.”

OPINIÃO e CONSELHO do ENGENHEIRO:

Também temos que ficar atentos caso o seu imóvel esteja com alguma irregularidade na construção, ou se for comércio, com a licença de funcionamento vencida etc,  com a visita indesejada de um fiscal e caso ele queira verificar a documentação do imóvel ainda poderemos ter muita dor de cabeça com a prefeitura. 

Portanto regularizem seus imóveis e se adaptem a Lei dos portões automáticos.

fonte da internet: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/prefeitura-de-sp-sanciona-lei-que-preve-sinalizacao-especial-em-portoes-de-imoveis.ghtml

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018



Prefeitura de São Paulo lança tutorial detalhando a notificação do IPTU

Tutorial na internet ajuda os contribuintes a entenderem as informações da cartela do IPTU



A Secretaria da Fazenda da Prefeitura de São Paulo lançou na internet um tutorial sobre a Notificação de Lançamento do IPTU (prefeitura.sp.gov.br/iptu/tutorial). Com a ferramenta, de fácil utilização e linguagem simples e acessível, os contribuintes poderão compreender o significado de cada informação constante na cartela do IPTU.
O tutorial permite aos contribuintes conseguirem breves descrições de cada campo da Notificação de Lançamento do IPTU, simplesmente passando o mouse sobre o local da dúvida, e ainda acessarem descrições detalhadas e a legislação pertinente ao imposto.
Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade para visualizar as informações, pode acessar o tutorial por meio de outro navegador de internet.
Novo envio do IPTU
Em 2018 a Prefeitura de São Paulo adotou uma importante inovação: os boletos do IPTU não serão mais enviados mensalmente aos contribuintes. A Prefeitura fará apenas dois envios: um em janeiro, com o lançamento do imposto e a primeira parcela, e outro, mais adiante, com as demais.
Este mês os contribuintes receberão da Prefeitura o comunicado do IPTU, com informações detalhadas das datas de vencimentos e de como proceder para realizar o pagamento. Este comunicado terá as opções para o pagamento do imposto em parcela única, ou para a quitação parcelada. Para o contribuinte que optar pelo parcelamento, o boleto referente à primeira parcela já estará disponível. Mais adiante, aquele que optar pelo parcelamento receberá novo comunicado, contendo os boletos das demais parcelas.
As formas de pagamento do IPTU não serão alteradas. Os paulistanos seguirão podendo pagar o imposto diretamente na rede bancária (caixas automáticos e internet banking) ou com débito automático em conta corrente.
Além de minimizar a possibilidade de fraudes, a nova forma de cobrança do IPTU reduzirá em cerca de R$ 20 milhões os custos da Prefeitura de São Paulo com a operação, garantindo não apenas a aplicação mais eficiente dos recursos públicos, como benefícios ao meio ambiente com a diminuição da utilização de papel.
fonte: http://www.capital.sp.gov.br/noticia/prefeitura-de-sao-paulo-lanca-tutorial-detalhando-a-notificacao-do-iptu

quinta-feira, 9 de novembro de 2017


Boletos deixam de ser enviados mensalmente aos munícipes; forma de pagamento não será alterada
17:43 08/11/2017


De Secretaria Especial de Comunicação



A Prefeitura de São Paulo vai adotar uma importante inovação em 2018: os boletos do IPTU deixarão de ser enviados mensalmente aos contribuintes. Serão apenas dois envios: um no início do ano, com o lançamento do imposto e as primeiras parcelas, e um segundo, em outro momento de 2018, com os códigos de barra e as informações para o pagamento das parcelas restantes.
As mudanças garantem mais segurança aos munícipes, limitando a possibilidade de golpe com boletos falsos. A nova forma de cobrança do IPTU também diminuirá em cerca de R$ 20 milhões os custos da Prefeitura com a operação. Além desta redução de custos, aumentando a eficiência do uso dos recursos públicos, a medida traz benefícios ao meio ambiente, com a diminuição da utilização de papel.
No início do ano, os contribuintes receberão da Prefeitura o comunicado do IPTU, com informações detalhadas das datas de vencimentos e de como proceder para realizar o pagamento. Este comunicado terá as opções para o pagamento do imposto em parcela única, ou para a quitação parcelada.
Para o contribuinte que optar pelo parcelamento, os boletos referentes às primeiras parcelas já estarão disponíveis neste mesmo comunicado. Mais adiante, aqueles que optarem pelo parcelamento vão receber um novo comunicado, contendo as informações sobre as demais parcelas.
 As formas de pagamento do IPTU não serão alteradas. Os paulistanos seguirão podendo pagar o imposto diretamente na rede bancária (caixas automáticos e internet banking) ou com débito automático em conta corrente.






http://www.capital.sp.gov.br/noticia/prefeitura-passa-a-enviar-dois-boletos-do-iptu-aos-contribuintes-em-2018

segunda-feira, 7 de agosto de 2017


LEIS MUNICIPAIS E DECRETOS REGULAMENTARES  QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS COLEGAS DE PROFISSÃO ENGENHEIROS E ARQUITETOS - CIDADE DE SÃO PAULO

1.     LEI  Nº   16.050,  DE   31   DE   JULHO   DE   2014 - PLANO DIRETOR

2.     LEI  Nº  16.402, DE  22  DE  MARÇO  DE  2016 - LEI DE ZONEAMENTO

3.     LEI Nº 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017 – NOVO CÓDIGO DE OBRAS

4.    DECRETO Nº 57.776 DE 07 DE JULHO DE 2017 REGULAMENTOU O NOVO CÓDIGO DE OBRAS


5.     Lei 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017, COMBINADA COM A LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04, REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.324/04 CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL





FONTE:https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/5298/leis-de-sao-paulo

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Programa de Parcelamento Incentivado será reaberto pela Prefeitura de São Paulo

Será possível parcelar os débitos tributários e não tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2016
A Câmara de São Paulo aprovou nesta quinta-feira (22 de junho) o projeto de lei que estabelece o Programa de Parcelamento Incentivado, que dará uma nova oportunidade dos contribuintes regularizarem seus débitos com o município. Com o PPI-2017, será possível parcelar os débitos tributários e não tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que sejam constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. 

Por meio do Programa, também será possível incluir saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito e multas contratuais), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. 

"É uma oportunidade para que os contribuintes regularizem sua situação com a prefeitura. O PPI não é um instrumento para ser usado com freqüência. Mas em uma conjuntura como a que estamos vivendo, ou seja, com recessão, desemprego em alta, atividade econômica muito deprimida, isso levou a uma situação em que muitas empresas e pessoas físicas não conseguiram pagar seus impostos. Nossa expectativa é de que as pessoas físicas e jurídicas ingressem no programa, regularizem a sua situação e isso trará um recurso adicional para os cofres públicos”, disse o secretário da Fazenda, Caio Megale.  

O início do parcelamento depende da sanção do Prefeito e da regulamentação que deverá acontecer nos próximos dias. Depois de aberto, basta o contribuinte selecionar, por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, os débitos a serem incluídos no programa. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os valores mínimos estabelecidos para a parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Benefícios

O novo programa define reduções nos encargos dos débitos tributários e não tributários nos seguintes percentuais:

Débitos Tributários:

  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; 
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Débitos Não Tributários:

  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; 
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

FONTE: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=21570

Câmara aprova PPI em primeira votação


O PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) da Prefeitura foi aprovado em primeira votação  por 41 votos favoráveis e oito contra, na sessão plenária desta quarta-feira (24/05) da Câmara dos Vereadores de São Paulo. O PL 277 do Executivo autoriza que os contribuintes dividam seus débitos com o município em parcelas de, no mínimo, R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 300 para pessoas jurídicas.
O programa é válido para dívidas adquiridas até o dia 31 de dezembro do ano passado. Segundo representantes do governo, os cofres públicos podem arrecadar até R$ 1 bilhão. Já a oposição irá apresentar um substitutivo para que o PPI favoreça o mais pobres e as micro e pequenas empresas.
A vereadora Aline Cardoso (PSDB), que subiu à tribuna para defender a proposta, afirma que em “períodos de crise”, uma família de classe média deixa de pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para comprar alimentos e ficar com o aluguel em dia.
“Nesse PPI de 2017 tem muita gente que está em dívida por conta da crise [econômica]. Quando há um período como esse, as famílias são obrigadas a fazer escolhas do que pagar primeiro. E acaba acontecendo que os tributos vão para o fim da fila. Então, a queda de arrecadação do poder público acaba sendo maior”, disse a tucana.
Os vereadores do PT e Toninho Vespoli, do PSOL, votaram contra e pretendem apresentar um substitutivo. O petista e líder da oposição, Antonio Donato, teme que o PPI estimule a inadimplência de grandes empresários. “O grande devedor, aquele que tem uma equipe de advogados tributaristas, que faz planejamento tributário, não pode ter o mesmo benefício do pequeno. Foi nesse sentido que votamos contra”, explicou o petista.
“Os grandes atuam de outra forma, eles planejam a sonegação e não podem ter o mesmo prêmio que o pequeno”, finalizou.
Regras do primeiro texto
De acordo com o texto aprovado em primeira votação, a população que deve pagamento de impostos terá descontos de 85% nos juros e de 75% nas multas caso pague os débitos em uma parcela. A redução será de 60% de juros e de 50% na multa, em caso de parcelamento.
Para o parcelamento das dívidas que não são tributárias, valem as seguintes regras:  redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
O vencimento da primeira parcela será, sempre, no último dia útil da quinzena seguinte à formalização do pedido de entrada no PPI 2017. O atraso do pagamento terá uma multa de 0,33% por dia sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, com acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial da Selic.

Fonte: http://www.camara.sp.gov.br/blog/camara-aprova-ppi-em-primeira-votacao/

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017



Eu como Engenheiro Civil Achei muito proveitoso este artigo e por este motivo estou replicando no meu blog. Espero que possa esclarecer mais pessoas sobre esta Lei.

Boa Leitura!
Confusa lei do IPTU de nº 15.889/13
Kiyoshi Harada

Cada vez que leio e releio o texto da Lei nº 15.889, de 6 de novembro de 2013 que majorou os valores unitários do metro quadrado da construção e do terreno e ao mesmo tempo redesenhou os limites geográficos das 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana da Capital convenço-me da total absurdeza dessa lei inútil como adiante se verá.
O art. 1º dessa lei substituiu os valores unitários de milhares de construções e de  lotes de terrenos inseridos nas 1.555 quadras, por sua vez, localizadas nos 310 setores que compõem a zona urbana do município de São Paulo (SQL).
Esses valores unitários foram originariamente aprovados pela Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, conhecida como lei de Planta Genérica de Valores (PGV), após criteriosa avaliação dos imóveis tendo em vista os elementos constantes do seu art. 2º, in verbis:
“Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – custos de reprodução;
III – locações correntes:
IV – características da região em que se situa o imóvel;
V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções serão atribuídos:
I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.”
Pois bem, o art. 1º da Lei nº 15.889/13 substituiu, da noite para o dia, os valores unitários de milhares de prédios e de terrenos criteriosamente apurados segundo as normas retroapontadas por outros constantes dos anexos I e III referidos nesse art. 1º. Ninguém sabe como foram apurados esses novos valores unitários.
A justificativa do Prefeito que acompanhou o projeto de lei remetido à Câmara Municipal limita-se a informar que os aludidos valores foram aprovados pelo Conselho Municipal de Valores Imobiliários, um órgão completamente desconhecido nos meios científicos e sem a menor tradição na área de avaliação imobiliária. Contudo, aprovar não é o mesmo que apurar. Quem afinal apurou esses novos valores exorbitantes? A mensagem do Executivo não aponta e nem se descobre.
Porém, basta a simples leitura do art. 9º da lei para se concluir que se trata de apuração entre aspas. Os novos valores unitários resultaram de manipulações casuísticas sem a menor preocupação com os elementos que integram o processo de apuração dos valores unitários que ao teor do art. 2º da Lei nº 10.235/86 devem ser levados em conta obrigatoriamente. A avaliação imobiliária deve obedecer ao critério da lei. Não se pode sacar do bolso de colete o valor unitário da construção ou do terreno como se fez no caso sob exame.
Não sendo possível obter com base nesses unitários díspares e desuniformes um valor venal justo, coerente e  isonômico para milhares de imóveis distribuídos dentre os 310 setores que abrigam 1.555 quadras a solução encontrada pelo legislador foi a de limitar a majoração do IPTU para o exercício de 2014 a 20% e a 35% do IPTU lançado para o exercício de 2013, respectivamente para imóveis residenciais e imóveis não residenciais e aqueles não edificados. A partir do exercício de 2015 em diante os aumentos do IPTU ficam limitados a 10% e 15%, do imposto do exercício anterior, respectivamente, para imóveis residenciais, e não residenciais e terrenos. Como não há um limite temporal para aplicação dessa forma de majoração haverá um aumento em cascata do valor do IPTU incorporando em cada exercício os aumentos dos exercícios anteriores. Aqui reside o absurdo maior da lei impugnada.
Assiste razão à mídia que apelidou essa lei como sendo lei que aumenta o IPTU em 20% e em 35% para imóveis residenciais e não residenciais e terrenos, respectivamente.
Na verdade, essa tresloucada lei majora de forma aleatória os valores unitários de metro quadrado da construção e do terreno que irão possibilitar o cálculo do valor venal de cada imóvel em concreto. Porém, como próprio legislador não confia nesses novos valores unitários, mesmo porque ele não sabe como foram apurados, resolveu tomar como base de majoração do IPTU ao longo dos exercícios  o valor cobrado neste exercício de 2013, mediante a aplicação de percentuais previstos no art. 9º da lei hostilizada.
Só que essa forma de calcular o valor do IPTU discrepa da determinação contida na lei de regência do imposto, precisamente, nos artigos  7º, 8º e 27 da Lei nº 6.989/66 que prescrevem a aplicação das alíquotas de 1% e de 1,5% sobre o valor venal dos imóveis residenciais e imóveis não residenciais e terrenos, respectivamente. Pelo critério preconizado pelo art. 9º da amalucada lei o valor venal e a alíquota deixam de ter relevância jurídica. Pelo novo critério a base de cálculo passa a ser o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, e a alíquota será a de 20% ou 35% para o exercício de 2014 e de 10% ou 15% a partir do exercício de 2015 em diante, de forma indefinida no tempo, provocando aumentos em cascata a cada exercício.
Resta claro que a alteração de um dos elementos estruturais do fato gerador do IPTU, no caso, o elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota) desnatura esse imposto.
Em outras palavras, o IPTU deixa de ser aquele previsto no art. 32 e seguintes do Código Tributário Nacional e instituído pelos art. 2º e seguintes da Lei municipal de nº 6.989/66 com as alterações posteriores.
Estamos diante, portanto, de um imposto inteiramente novo, sem previsão constitucional. E imposto inominado somente a União pode instituir, assim mesmo com as limitações previstas no inciso I, do art. 154 da CF.
Daí a inconstitucionalidade e inutilidade dessa nova lei desprezada pelo próprio legislador que, diante de confusos e obscuros valores unitários introduzidos por critérios desconhecidos, resolveu adotar como base de cálculo do IPTU a partir de 2014 o valor atual do imposto apurado com fundamento em critério técnico transparente, previsto no art. 2º da Lei nº 10.235/96.
Por essas e outras razões eu, o Dr. Ives Gandra e o Dr. Gastão de Toledo protocolamos no dia 22 último junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 9º  da Lei nº 15.889/13 representando, respectivamente, a Fiesp, as entidades filiadas a Fecomércio e a Associação Comercial de São Paulo reunindo ao todo 28 entidades.

Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

texto retirado da internet:
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13898

quarta-feira, 4 de maio de 2016


Burocracia da reforma: veja a papelada exigida para a execução da obra

Getty Images

Quando uma reforma começa, a preocupação se volta para o custo, o prazo e a escolha dos materiais. Mas cuidar da documentação obrigatória antes de iniciar o quebra-quebra é fundamental. Sem isso, o dono do imóvel pode sofrer sanções que vão de multas à paralisação da obra pela prefeitura. Construção irregular, muitas vezes, também significa obra insegura. Em São Paulo é possível denunciar através do SAC (Sistema de Atendimento ao Cidadão) ou pelo telefone 156. Confira a seguir algumas dicas para lidar com toda essa burocracia e ter uma reforma mais tranquila.

Documentação resumida

Pré-obra:
  1. Projeto de arquitetura com plantas, memorial descritivo e cronograma.
  2. Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou  Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  3. Comunicação oficial ao condomínio (em caso de apartamentos).
  4. Comunicação à prefeitura local para obtenção do Alvará de Aprovação e de Execução de Reforma. Para isso, é preciso apresentar:
  • Requerimento da prefeitura preenchido;
  • Cópia do carnê do IPTU e do título de Propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
  • Guia quitada de arrecadação da taxa e tarifa devidas ao órgão municipal;
  • Cópia de documento que comprove a regularidade da edificação existente, por exemplo, Habite-se ou Certidão;
  • Cópias de RG e CPF do requerente. Para empresas, são necessárias cópias do CNPJ e do Contrato Social;
  • Cópia do registro profissional do arquiteto e/ou do engenheiro e da Ficha de Inscrição no CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliários) da prefeitura.
Pós-obra
  1. Certificado de Conclusão de Obra junto à prefeitura. Para obtê-lo, será preciso reunir:
  • Alvará de aprovação e de execução da reforma;
  • Cópia do carnê do IPTU e de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
  • Planta do imóvel;
  • Declaração de propriedade;
  • Declaração do responsável técnico.
Fontes consultadas: Erika Fukunishi e Thalita Miyawaki, arquitetas do escritório EFTM Arquitetura; Luís Nishi, arquiteto do escritório Laka Decora e consultor do escritório catalão Jansana de la Villa de Pauuw Architectes; Natalia Porto e Laura Losasso, arquitetas do escritório Porto Losasso; e Rejane Saute Berezovsky, engenheira e diretora de Relações Institucionais do Ibape/SP (Instituto Brasileiro Avaliações Perícias Engenharia São Paulo).

Entenda o processo

  • Projeto, o início de tudo

    Toda reforma que altere ou comprometa a segurança da edificação e/ou do entorno deve ser respaldada por um projeto feito por um arquiteto e/ou engenheiro. Há alteração de paredes, abertura de vãos e construção de área adicional? Tem que ter projeto. Pequenos reparos como pintura de paredes, aplicação de gesso, troca de revestimento ou de telhas, reparos elétricos ou hidráulicos podem dispensar essa etapa.
  • Documentação mínima (pré-prefeitura)

    Os projetos de reforma devem conter plantas, memorial descritivo, cronograma e Registro (ou Anotação) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART). Estes documentos são elaborados pelo arquiteto ou engenheiro contratado. O registro de responsabilidade é solicitado pelo profissional junto ao conselho regional de sua categoria (CAU ou CREA) e impõe o pagamento de taxa (no caso da ART, proporcional ao valor do projeto).
  • Informe a prefeitura

    A obrigatoriedade de comunicar a prefeitura sobre a reforma depende do porte da obra. Em São Paulo, por exemplo, a administração municipal deve ser informada sempre que houver modificações na área edificada, na estrutura, na inclusão de cômodos ou divisórias na vertical e na volumetria. O comunicado é feito via Alvará de Aprovação de Reforma. As exigências mudam de município para município, por isso, consulte a prefeitura de sua cidade.
  • Burocracia básica

    De modo geral, reformas pedem dois documentos básicos emitidos pelas prefeituras: o Alvará de Aprovação e de Execução de Reforma e o Certificado de Conclusão de Obra e ambos são obtidos após o pagamento de taxas. Se a edificação estiver junto à calçada, solicite o Alvará de Tapume e, se a reforma exigir demolição, se informe sobre a necessidade do Alvará de Demolição. Para não ter erro, sempre cheque com a administração de seu município a obrigatoriedade dos documentos localmente.
  • Cuidado com o puxadinho

    Lembre-se que a construção ilegal para ampliar um imóvel pode, além de gerar riscos físicos, desvalorizar a residência. Isso porque, a obra passa a não ter condições de ser averbada no Registro de Imóveis. Haverá divergência entre a Matrícula (o "RG" do imóvel) e o conjunto construído (por exemplo, pela metragem quadrada). Discordâncias como esta tendem a gerar dores de cabeça para a regularização da documentação e dificultar a venda da casa futuramente.
  • Chame o síndico

    Os administradores de condomínios, sejam verticais ou horizontais, devem aprovar as reformas a serem realizadas nas unidades. Para dar início ao processo, apresente o memorial descritivo explicando o que será feito, o cronograma de obra, as plantas (caso haja modificação estrutural) e o ART ou o RRT. Com a entrada em vigor da norma que trata de reforma em edificações (ABNT NBR 16.280) síndicos e administradores ficaram mais atentos às essas exigências.

    • fonte: 
    •  http://estilo.uol.com.br/casa-e-decoracao/listas/burocracia-da-reforma-veja-a-papelada-exigida-para-cada-tipo-de-obra.htm
    Juliana Nakamura
    Colaboração para o UOL, em São Paulo