Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

COMO REGULARIZAR O SEU IMÓVEL em Guarulhos até  29/07/15
Lei da Anistia permite a regularização de imóveis que não atendam alguns dos requisitos previstos no Código de Obras, como os que contenham recuos frontal, lateral e nos fundos em desacordo com os padrões exigidos.
Com a Anistia você:
• Facilita a regularização do imóvel;
• Valoriza o imóvel, possibilita o financiamento em caso de compra, venda e reforma;
• Beneficia imóveis residenciais, edificações comerciais, de serviços e industriais;
• Possibilita a averbação do imóvel junto aos cartórios;
• Garante a isenção de taxas e do ISSQN para residências uni-familiares de até 120m²;
• Parcela as taxas que incidirem sobre a regularização de imóveis com área superior a 120m²;
COMO REGULARIZAR O SEU IMÓVEL
Para regularizar o seu imóvel, você deve procurar uma das unidades do Fácil – Central de Atendimento ao Cidadão com a documentação completa exigida.
Os procedimentos de regularização encaminhados junto ao Fácil até o dia 01/03 poderão ter desconto de até 70% no ISSQN; entre os dias 02/03 e 31/03 o percentual de desconto poderá ser de 50%; do dia 01/04 a 30/04 o desconto concedido é de 30%, e de 01/05 a 29/07 o desconto previsto é de 10%.
Requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo PROPRIETÁRIO do imóvel para EDIFICAÇÕES ATÉ 70m2, acima desta área o requerimento deve estar assinado inclusive pelo PROFISSIONAL TÉCNICO conforme Anexo I:
Projeto aprovado anteriormente pela PMG com Certificado de Conclusão (Habite-se/Auto de Vistoria), ou projeto de Regularização (cópia) quando a regularização for parcial.
• Fotos do imóvel (frente, laterais e fundos) sendo no mínimo 3 (três) , devendo na foto da frente do imóvel constar o número oficial legível quando houver.
• Documento de propriedade ou posse a justo título.
• IPTU do ano corrente de todas as inscrições cadastrais, onde constem os dados cadastrais da edificação a ser regularizada (cópia).
PARA DEMAIS EDIFICAÇÕES, ALÉM DOS DOCUMENTOS ACIMA APRESENTAR TAMBÉM:
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (do profissional responsável pelo levantamento e execução dos serviços) quitada.
• Atestado de estabilidade da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado conforme Anexo V:
• Comprovante do recolhimento da Taxa de Regularidade de Edificação ( ISENTO PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TIPO R1 e R2 COM ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO ATÉ 120 m2).
• Comprovante do recolhimento da primeira parcela do ISSQN ou sua totalidade, ou documento comprobatório da não incidência do referido imposto ( ISENTO PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TIPO R1 e R2 COM ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO ATÉ 120 m2).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Taxa de Regularidade de Edificação para uso residencial do tipo R1 e R2 poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas.
O ISSQN para uso residencial do tipo R1 e R2 poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.
O ISSQN para uso residencial do tipo R3 e R4 poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs ( R$ 92,79 ).
Poderá ser solicitada para aprovação documentação complementar como: - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), - Anuência dos órgãos ambientais, - Anuência da Aeronáutica quanto ao gabarito de altura da edificação.
Após o deferimento do pedido de regularização será cobrada a Taxa do Certificado de Regularidade de Edificação.
As edificações residenciais do tipo R1 e R2 com área total de construção até 70,00 m2 ficam dispensadas da apresentação de profissional.
As edificações do tipo R1 e R2 com área total de construção até 120,00 m2 estão isentas do pagamento de taxa e ISSQN.
Poderá ser solicitado os benefícios da Lei de Anistia 7363/2014 aos processos existentes que tratem somente de REGULARIZAÇÃO, quando houver interesse do proprietário/profissional.
Neste caso, deverá apresentar Requerimento Específico com a informação que deseja obter os beneficios da Lei de Anistia e recolher a taxa de anistia caso a mesma não tenha sido recolhida através do processo de Regularização.

TAXAS COBRADAS




PENALIDADES
A existência de edificação sem Regularização está sujeito às seguintes penalidades aplicadas isoladas ou simultaneamente:
I - Notificação Preliminar
II - Auto de Infração
III - Multa
IV- Demolição ou desmonte

PRÉ-REQUISITOS
I - Para as edificações residenciais dos tipos R1 e R2 , com área total de construção superior a 120,00m2 deverão ser observados os seguintes percentuais e prazos para os descontos:
a) 70% do ISSQN para os procedimentos protocolados até 01/03/2015;
b) 50% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 02/03/2015 a 31/03/2015;
c) 30% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/04/2015 a 30/04/2015;
d) 10% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/05/2015 a 29/07/2015;

II - Para as edificações residenciais dos tipos R3 e R4, comerciais, prestação de serviços e industriais, sobre o total da área a ser regularizada, deverão ser observados os seguintes percentuais e prazos:
a) 50% do ISSQN para os procedimentos protocolados até 01/03/2015;
b) 30% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 02/03/2015 a 31/03/2015;
c) 20% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/04/2015 a 30/04/2015;
d) 10% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/05/2015 a 29/07/2015;

fonte: http://www.guarulhos.sp.gov.br/anistia

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Aprovado o Novo Plano Diretor Para a Cidade de São Paulo

Segue o Artigo que que informa que em breve haverá anistia para Comércio e Residências na cidade de São Paulo.
caso seja necessário a lei na integra entre no seguinte link: 

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=18&e=20140801&p=1&clipID=B9N8D6TN3UGAMeE65RHOJ8E9OF7

LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 688/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor
Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 360. Em até 240 (duzentos e quarenta) dias deverá ser realizado
processo de renovação de toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana,
atendendo às disposições estatuídas nesta lei.
Art. 361. (VETADO) Os conflitos de interesses, expressos nos
diferentes grupos em determinada área da cidade, que envolvam o uso de estabelecimentos
não residenciais comprovadamente instalados anteriormente à promulgação da Lei nº 13.885,
de 2004, serão mediados pelo Executivo por meio de uma Negociação de Convivência, que
poderá gerar uma autorização temporária para uso daqueles imóveis nos termos negociados,
válida até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo prevista no art. 368 desta lei.
Razão de veto : em que pese a boa intenção legislativa, a regra trazida pelo dispositivo acaba por delegar aos particulares poderes para a
admissão de usos não residenciais instalados anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004, colocando o Poder Público em inadmissível posição
de mero mediador e não de executor da lei
Art. 362. Na área contida no perímetro de incentivo ao
desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de
aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa
de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada
aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Parágrafo único. O coeficiente máximo 4,0 (quatro) só poderá ser
utilizado pelos empreendimentos residenciais nos lotes que estiverem contidos nas áreas de
influência do eixo definido pela Avenida Jacu-Pêssego, de acordo com o Mapa 3A desta lei e
quando da ativação destes.
Art. 363. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao
desenvolvimento econômico Cupecê, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de
aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa
de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada
aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Art. 364. Nas áreas contidas nos perímetros de incentivo ao
desenvolvimento descritas nos arts. 362 e 363 desta lei, aplicam-se os parâmetros e índices
estabelecidos para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana na
Seção VIII do Capítulo II desta lei.
Art. 365. Deverá ser elaborado projeto de lei específica de incentivo ao
desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães contida na
Macroárea de Estruturação Metropolitana, conforme Mapa 11 anexo, prevendo incentivos
urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de
renda e emprego na região.
Art. 366. Deverá ser elaborado projeto de lei específica de incentivo ao
desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, com
definição de perímetro, e para o perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico
Fernão Dias, conforme Mapa 11 anexo, prevendo incentivos urbanísticos e fiscais para a
instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região.

Art. 367. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e
procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário,
à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
§ 1º Poderão ser regularizados, nos termos estabelecidos pela lei específica:
I - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração
pública direta e indireta;
II - edificações destinadas aos usos R e nR executadas e utilizadas em
desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de publicação desta lei;
III - edificações destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias
com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de
estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e
à legislação pertinente às condições de acessibilidade.
§ 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da
outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações.
§ 3º No prazo de vigência deste Plano Diretor Estratégico não deverá
ser editada mais de uma lei que trate da regularização de edificações nas situações previstas
nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de
2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, aplicam-se
as seguintes disposições:
I - as áreas demarcadas como ZEIS no Mapa 4 dos Planos Regionais
Estratégicos, anexo à Parte II da lei citada no “caput”, que não consta dos Mapas 4 e 4A desta
lei, serão integradas à zona predominante do entorno;
II - os recuos laterais e de fundo definidos no art. 186 e Quadro 4 dos
PREs que integram a lei citada, serão obrigatórios apenas quando as edificações, instalações
ou equipamentos ultrapassarem a altura de 9 (nove) metros em relação ao perfil natural do
terreno, mantida a exigência de recuo a partir do ponto que o subsolo aflorar 6 (seis) metros
acima do perfil natural do terreno;
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de
tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;
IV - fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Edificações e
Parcelamento do Solo - CAIEPS a emissão do parecer relativo aos casos de empreendimentos
classificados como polos geradores de tráfego, mantida a competência da Comissão Técnica
de Legislação Urbanística - CTLU para os casos de usos ou atividades classificados como
nR3;
V - a classificação de usos e atividades na categoria de uso nR4
dependerá da atividade principal, sendo permitidos atividades e usos complementares ao
principal, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo
gerador de tráfego;
VI - os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão
classificados como nR2;
VII - no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico
previsto para a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, fica estabelecido o gabarito máximo
de 28m (vinte e oito metros) para edificações destinadas a usos não residenciais;
VIII - fora das áreas de influência dos eixos, serão consideradas não
computáveis:
a) a área correspondente à circulação nos edifícios residenciais, limitada a
20% (vinte por cento) da área do pavimento;
b) a área ocupada por usos nR no pavimento ao nível da rua, nos
edifícios residenciais, limitada a 20% (vinte por cento) da área do terreno.
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se
aplicam:
I - os estoques de potencial construtivo estabelecidos no art. 200 e
Quadro nº 8 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
a) nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação
urbana, de acordo com os Mapas 3 e 3A desta lei;
b) nas áreas delimitadas pelos perímetros de incentivo ao
desenvolvimento, de acordo com o Mapa 11 desta lei;
c) nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, de acordo com os
Mapas 4 e 4A anexos;
d) nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e
Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP;
e) aos empreendimentos residenciais quando estes não ultrapassarem o
potencial construtivo correspondente ao coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois);
II - a limitação de área construída computável máxima e área
construída total máxima previstas nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei n° 13.885, de 2004;
III - a proibição de instalação dos usos não residenciais da subcategoria
nR2 e dos grupos de atividades previstos no Quadro 2/e, anexo à Lei n° 13.885, de 2004, nos
imóveis com frente para vias locais nas zonas mistas;
IV - a proibição de instalação de atividades do grupo Serviços de
Administração Pública nas Zonas de Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear

- ZCL;

extraído da LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br

segunda-feira, 19 de maio de 2014


Novas regras da ABNT para pequenas reformas em edifícios
SÁBADO, 05/04/2014, 06:00
Novas regras da ABNT para pequenas reformas em edifícios dividem opiniões
Os proprietários de imóveis terão que contratar um engenheiro ou arquiteto para acompanhar as intervenções.
A partir do dia 18 de abril, os moradores de edifícios que quiserem fazer reparos em seus apartamentos ou salas deverão ter o aval do síndico e um laudo técnico permitindo as reformas. A regra é da Associação Brasileira de Normas Técnicas e vale como recomendação em todo país. A mudança ocorre após tragédias recentes, como o desabamento do Edifício Liberdade, no Rio de Janeiro. Um dos proprietários reformava algumas salas e as paredes da estrutura do prédio acabaram sendo retiradas. Para evitar os riscos e aumentar a segurança, novas intervenções como: troca de piso, revestimentos, troca de esquadrias ou fachada-cortina, instalações elétricas, de gás ou de ar-condicionado, que alterem o projeto original da estrutura, deverão ter o aval de um engenheiro ou arquiteto.  Dependendo do tipo de reforma, a empresa precisa ser especializada no ramo desejado. O planejamento deve ser apresentado ao síndico e conter informações sobre o responsável técnico, a empresa contratada e a duração da obra.  O especialista em direito imobiliário e colunista da CBN, Márcio Rachkorsky, afirma que a norma traz tranquilidade, principalmente, para as reformas em prédios novos:
‘Muitos condomínios novos, muitas obras novas são feitas num método chamado alvenaria estrutural, em que a própria parede do prédio é a estrutura. E quando alguém tira um pedaço dessa parede, pode cair o prédio. Então, [a nova regra] vai trazer tranquilidade principalmente para esses prédios novos’, diz o especialista.
Ao mesmo tempo em que a intenção da ABNT é dar mais segurança às edificações, as intervenções, por menores que sejam, devem se tornar, além de burocráticas, mais caras. O custo para contratar um arquiteto, por exemplo, para uma troca de piso em um apartamento de 40 metros quadrados varia de R$ 600 a R$ 1500. O valor ainda depende da quantidade de dias e horas dedicadas pelo profissional para acompanhar a obra. Já pensando na nova regra, o professor Jailton Lopes e a esposa decidiram antecipar uma reforma que fariam no meio do ano:
‘A ideia era fazer mais para frente, mas, por causa dessa norma, a gente teme que os custos subam bastante e por isso vamos antecipar toda a reforma que a gente pretendia fazer mais adiante’, explica.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria dos Materiais de Construção, Walter Cover, afirma que as regras podem expandir o mercado especializado da construção civil:
‘Ela vai permitir que as obras sejam feitas por empresas especializadas, empresas qualificadas. E o síndico fica também numa situação mais tranquila para poder analisar caso a caso essas reformas’, afirma.
O conselheiro de arquitetura e urbanismo, Ricardo Meira, é a favor da norma, mas alega que ela vai exigir uma atualização por parte dos profissionais para garantir a qualidade do laudo:
‘A questão é que passa a existir a figura de um profissional responsável pelo laudo. Acredito que dos profissionais de hoje, nem todos tenham o conhecimento técnico necessário para elaborar esse laudo. Vamos ter de correr atrás para buscar essa atualização.’
A norma 16280 da ABNT vale como recomendação e o cumprimento obrigatório ainda depende de análises políticas locais. De toda forma, a instituição da regra, segundo os especialistas, vai amparar legalmente moradores, síndicos e funcionários dos edifícios no caso de problemas com as pequenas reformas.




sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Lei 15.855/2013 – Liminar suspende a Lei de Licença de Funcionamento Condicionada até 5.000 m2

O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo Dr. Grava Brazil concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia da Lei deste Município nº 15.855 de 16/09/2013., que trata da Licença de Funcionamento de estabelecimentos comerciais.



Essa Lei que tanto iria beneficiar os pequenos e médios comerciantes de São Paulo - aguardava  a sua regulamentação através de um decreto, foi declarada inconstitucional pela justiça. Agora é só aguardar o desenrolar futuro dos fatos.
Abaixo a integra da ação:

Título:
LEI Nº 15.855  16/09/2013  (ver documento)

 Sem revogação expressa
Ementa:
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Publicação:
DOC 17/09/2013 p. 1 c. 1
Projeto:
Projeto de Lei Nº 238/2013 (ver documento)
Autor(es):
Ricardo Nunes; Calvo; George Hato; Nelo Rodolfo
Notas complem.:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0200715-10.2013.8.26.000 - Em razão de ADIn proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, Dr. Grava Brazil, em 22/11/2013, concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia desta Lei. Cabe salientar que referida decisão será objeto de recurso de Agravo Regimental a ser interposto pela Edilidade e seu Presidente, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. DOC 27/11/2013 p. 111 c. 1.
Indexação:
Auto de licença de funcionamento condicionado - Auto de Licença de Funcionamento - Licença de funcionamento - Alvará de funcionamento - Habite-se - Auto de Vistoria - Alvará de Conservação - Auto de conclusão - Certificado de conclusão - Auto de regularização - Imóvel irregular - Expedição - Regularização - Atividade não residencial


terça-feira, 17 de setembro de 2013

(PROJETO DE LEI Nº 238/13, DOS VEREADORES RICARDO NUNES – PMDB, CALVO - PMDB, GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO - PMDB)

É com grande alegria que entrego aos meus seguidores uma notícia que era aguardada com grande expectativa.
Lei n.º 15.885 publicada ontem 16/09/2013 que trata da Licença de Funcionamento de estabelecimentos com até 1.500m2 de construção.

Agora nossa atenção fica direcionada a publicação do decreto que irá regulamentar esta lei, que deverá sair no máximo em 60 dias.

Leiam na íntegra:



PUBLICADO
DOC. 17/09/2013
PÁG. 1
 

LEI Nº 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera
a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
O uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput” deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I - situados em área “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
II - que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade
de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2º O inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);..” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013.


fonte:  http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/ResultadoBusca.aspx?PalavraChave=LEI%20N%ba%2015.855,%20DE%2016%20DE%20SETEMBRO%20DE%202013&Caderno=&dtInicio=