Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

segunda-feira, 19 de maio de 2014


Novas regras da ABNT para pequenas reformas em edifícios
SÁBADO, 05/04/2014, 06:00
Novas regras da ABNT para pequenas reformas em edifícios dividem opiniões
Os proprietários de imóveis terão que contratar um engenheiro ou arquiteto para acompanhar as intervenções.
A partir do dia 18 de abril, os moradores de edifícios que quiserem fazer reparos em seus apartamentos ou salas deverão ter o aval do síndico e um laudo técnico permitindo as reformas. A regra é da Associação Brasileira de Normas Técnicas e vale como recomendação em todo país. A mudança ocorre após tragédias recentes, como o desabamento do Edifício Liberdade, no Rio de Janeiro. Um dos proprietários reformava algumas salas e as paredes da estrutura do prédio acabaram sendo retiradas. Para evitar os riscos e aumentar a segurança, novas intervenções como: troca de piso, revestimentos, troca de esquadrias ou fachada-cortina, instalações elétricas, de gás ou de ar-condicionado, que alterem o projeto original da estrutura, deverão ter o aval de um engenheiro ou arquiteto.  Dependendo do tipo de reforma, a empresa precisa ser especializada no ramo desejado. O planejamento deve ser apresentado ao síndico e conter informações sobre o responsável técnico, a empresa contratada e a duração da obra.  O especialista em direito imobiliário e colunista da CBN, Márcio Rachkorsky, afirma que a norma traz tranquilidade, principalmente, para as reformas em prédios novos:
‘Muitos condomínios novos, muitas obras novas são feitas num método chamado alvenaria estrutural, em que a própria parede do prédio é a estrutura. E quando alguém tira um pedaço dessa parede, pode cair o prédio. Então, [a nova regra] vai trazer tranquilidade principalmente para esses prédios novos’, diz o especialista.
Ao mesmo tempo em que a intenção da ABNT é dar mais segurança às edificações, as intervenções, por menores que sejam, devem se tornar, além de burocráticas, mais caras. O custo para contratar um arquiteto, por exemplo, para uma troca de piso em um apartamento de 40 metros quadrados varia de R$ 600 a R$ 1500. O valor ainda depende da quantidade de dias e horas dedicadas pelo profissional para acompanhar a obra. Já pensando na nova regra, o professor Jailton Lopes e a esposa decidiram antecipar uma reforma que fariam no meio do ano:
‘A ideia era fazer mais para frente, mas, por causa dessa norma, a gente teme que os custos subam bastante e por isso vamos antecipar toda a reforma que a gente pretendia fazer mais adiante’, explica.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria dos Materiais de Construção, Walter Cover, afirma que as regras podem expandir o mercado especializado da construção civil:
‘Ela vai permitir que as obras sejam feitas por empresas especializadas, empresas qualificadas. E o síndico fica também numa situação mais tranquila para poder analisar caso a caso essas reformas’, afirma.
O conselheiro de arquitetura e urbanismo, Ricardo Meira, é a favor da norma, mas alega que ela vai exigir uma atualização por parte dos profissionais para garantir a qualidade do laudo:
‘A questão é que passa a existir a figura de um profissional responsável pelo laudo. Acredito que dos profissionais de hoje, nem todos tenham o conhecimento técnico necessário para elaborar esse laudo. Vamos ter de correr atrás para buscar essa atualização.’
A norma 16280 da ABNT vale como recomendação e o cumprimento obrigatório ainda depende de análises políticas locais. De toda forma, a instituição da regra, segundo os especialistas, vai amparar legalmente moradores, síndicos e funcionários dos edifícios no caso de problemas com as pequenas reformas.




sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Lei 15.855/2013 – Liminar suspende a Lei de Licença de Funcionamento Condicionada até 5.000 m2

O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo Dr. Grava Brazil concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia da Lei deste Município nº 15.855 de 16/09/2013., que trata da Licença de Funcionamento de estabelecimentos comerciais.



Essa Lei que tanto iria beneficiar os pequenos e médios comerciantes de São Paulo - aguardava  a sua regulamentação através de um decreto, foi declarada inconstitucional pela justiça. Agora é só aguardar o desenrolar futuro dos fatos.
Abaixo a integra da ação:

Título:
LEI Nº 15.855  16/09/2013  (ver documento)

 Sem revogação expressa
Ementa:
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Publicação:
DOC 17/09/2013 p. 1 c. 1
Projeto:
Projeto de Lei Nº 238/2013 (ver documento)
Autor(es):
Ricardo Nunes; Calvo; George Hato; Nelo Rodolfo
Notas complem.:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0200715-10.2013.8.26.000 - Em razão de ADIn proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, Dr. Grava Brazil, em 22/11/2013, concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia desta Lei. Cabe salientar que referida decisão será objeto de recurso de Agravo Regimental a ser interposto pela Edilidade e seu Presidente, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. DOC 27/11/2013 p. 111 c. 1.
Indexação:
Auto de licença de funcionamento condicionado - Auto de Licença de Funcionamento - Licença de funcionamento - Alvará de funcionamento - Habite-se - Auto de Vistoria - Alvará de Conservação - Auto de conclusão - Certificado de conclusão - Auto de regularização - Imóvel irregular - Expedição - Regularização - Atividade não residencial


terça-feira, 17 de setembro de 2013

(PROJETO DE LEI Nº 238/13, DOS VEREADORES RICARDO NUNES – PMDB, CALVO - PMDB, GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO - PMDB)

É com grande alegria que entrego aos meus seguidores uma notícia que era aguardada com grande expectativa.
Lei n.º 15.885 publicada ontem 16/09/2013 que trata da Licença de Funcionamento de estabelecimentos com até 1.500m2 de construção.

Agora nossa atenção fica direcionada a publicação do decreto que irá regulamentar esta lei, que deverá sair no máximo em 60 dias.

Leiam na íntegra:



PUBLICADO
DOC. 17/09/2013
PÁG. 1
 

LEI Nº 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera
a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
O uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput” deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I - situados em área “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
II - que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade
de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2º O inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);..” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013.


fonte:  http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/ResultadoBusca.aspx?PalavraChave=LEI%20N%ba%2015.855,%20DE%2016%20DE%20SETEMBRO%20DE%202013&Caderno=&dtInicio=

sábado, 24 de agosto de 2013

O estabelecimento comercial com até 1.500 m² poderá funcionar sem habite-se ???


A Câmara aprovou nesta quarta (21/8) o Projeto de Lei (PL) 238/2013, de autoria da bancada do PMDB, que dispensa os estabelecimentos comerciais com até 1.500 m² da apresentação do habite-se para obter a licença de funcionamento junto à Prefeitura.
Com a mudança, essas empresas poderão regularizar sua situação apresentando um laudo de habitabilidade – que pode ser assinado por um engenheiro – e o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros. Para o líder do PMDB, Ricardo Nunes, a mudança é um grande passo para facilitar a abertura de novos negócios na cidade e combater a corrupção decorrente da excessiva burocratização.
“Com essa lei a gente consegue trazer para São Paulo uma legislação passível de ser aplicada. Hoje, mais de 90% do comércio da cidade não consegue tirar a licença de funcionamento”, afirmou o peemedebista durante a sessão.
O texto aprovado em plenário também estende para imóveis com até 5.000 m² a possibilidade de obter o chamado alvará condicionado, que permite ao estabelecimento funcionar por dois anos enquanto busca a regularização.
No início deste ano, a Câmara aprovou a prorrogação do prazo de obtenção do alvará condicionado, que poderá ser solicitado até março de 2014.
O PL 238/2013 foi aprovado em segunda votação e agora segue para a sanção do Executivo, que terá 60 dias para regulamentar a matéria.

Fonte:
http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16525%3Aestabelecimento-com-ate-1500-ms-podera-funcionar-sem-habite-se&catid=42%3Aprojetos-aprovados&Itemid=97

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Autuação dos processos da Prefeitura por meio eletrônico



Esta semana saiu o decreto que torna a autuação de processos por meio eletrônico. Segue na íntegra o decreto. também temos novidade em R.I.( rendas imobiliárias) com relação a quitação do ISS da construção civil, mas isso é assunto para uma próxima postagem. 

Leia com atenção. Pois o assunto exige.

 ps. em tese ficará mas fácil para o munícipe, mas vamos aguardar com cautela e parcimônia.


DECRETO Nº 53.415, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de documentos para o licenciamento de obras, edificações e desdobro e remembramento de lotes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que admite a utilização da via eletrônica para a formação, instrução e decisão de processos administrativos;
CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de Construções - SLC,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto.

Art. 2º. O preenchimento do pedido e o acompanhamento do processo relativo à expedição dos alvarás especificados no artigo 1º deste decreto serão realizados exclusivamente por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 3º. O pedido será instruído pelo interessado e analisado frente à legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas edilícias municipais, em especial as estabelecidas no Código de Obras e Edificações - COE e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, sem prejuízo do atendimento, por parte do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, das disposições estaduais e federais aplicáveis à matéria.

Art. 4º. O pedido de expedição eletrônica dos documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico habilitado, indicado pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.
§ 1º. Ao término da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 2º. O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo técnico.
§ 3º. O técnico e o proprietário deverão identificar-se por meio da "senha web", a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, segundo a orientação constante do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 4º. A emissão do número de protocolo não gerará qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em caráter provisório.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se também ao possuidor nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica, lhe for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.

Art. 5º. Em um único processo eletrônico para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos que englobem:
I - Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou Reconstrução.
§ 1º. Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º. Por opção do interessado, poderá ser requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
§ 3º. Quando houver alteração de projeto envolvendo mudança de categoria de uso, subcategoria de uso ou tipologia, o pedido inicial será indeferido, devendo ser protocolado novo pedido, com o recolhimento dos valores devidos.

Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
II - taxa de ocupação superior à permitida na zona de uso;
III - coeficiente de aproveitamento superior ao permitido na zona de uso;
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
V - desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;
VI - largura e classificação da via, em função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;
VII - lote com frente para via de circulação não oficial;
VIII - uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;
IX - frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela LUOS;
X - não observância da cota mínima de terreno estabelecida por unidade habitacional;
XI - infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º. O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;
II - lote com frente para via de circulação não oficial;
III - lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida pela legislação;
IV - parcelamento com edificação irregular;
V - projeto em desacordo com o objeto do pedido;
VI - não apresentação do comprovante do pagamento, certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, incidentes sobre o lote objeto do pedido.
§ 3º. O pedido será indeferido, por inexistência de condições de análise, nas seguintes hipóteses:
I - apresentação de projeto sem os elementos mínimos necessários, tais como levantamento planialtimétrico, implantação, plantas, cortes e fachadas;
II - falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação específica.

Art. 7º. O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar esclarecimento ou complementação da documentação exigida por lei será objeto de um único comunicado ("comunique-se") para que todas as falhas sejam sanadas.
§ 1º. O proprietário e o profissional atuante no processo eletrônico serão notificados, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade e por via eletrônica, para acessar o Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet a fim de tomar conhecimento do teor do "comunique-se".
§ 2º. Ao profissional habilitado, responsável pelo pedido, fica assegurado o atendimento pessoal, por parte do técnico municipal encarregado da respectiva análise, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes do "comunique-se".
§ 3º. Havendo ou não o acesso do interessado ao sistema, o comunicado considerar-se-á efetuado pela publicação constante do Diário Oficial da Cidade.
§ 4º. O prazo para atendimento do "comunique-se" será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual período, a pedido do interessado por via eletrônica, nos termos do subitem 4.1.1.1 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.7.4 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e do artigo 12 do Decreto nº 52.114, de 4 de fevereiro de 2011.
§ 5º. A autoridade imediatamente superior poderá deferir sucessivas prorrogações de prazo desde que a justificativa apresentada seja relevante.
§ 6º. O não atendimento do "comunique-se" dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 8º. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida, nos termos do item 4.1.2 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.8.1 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, e do artigo 4º do Decreto nº 52.114, de 2011.

Art. 9º. Os prazos para apreciação dos pedidos de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução de que trata este decreto serão de, no máximo, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, e de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º. Os prazos para apreciação dos pedidos de que trata o "caput" deste artigo, quando relativos a edifício público da Administração Direta, a habitação de interesse social ou que necessite anuência de outros órgãos, serão de, no máximo, 90 (noventa)
dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, ressalvados os casos excepcionais, devidamente motivados.
§ 2º. Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em "comunique-se", bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.

Art. 10. O prazo para apreciação do pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou de Alvará de Remembramento de Lote será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em "comunique-se", bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.

Art. 11. Na hipótese de estar o expediente em condições de deferimento e sendo constatado, pelo sistema eletrônico, divergência dos valores inicialmente recolhidos, em razão de alteração de área para maior, será gerada e emitida guia de arrecadação para pagamento dos valores devidos.
§ 1º. O proprietário deverá recolher o valor devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§ 2º. Não recolhido o valor devido, o pedido será indeferido e o débito correspondente inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, na forma da lei.

Art. 12. O despacho decisório será publicado, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da Cidade e encaminhado, por via eletrônica, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico.
Parágrafo único. Após a emissão do despacho de deferimento, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico será disponibilizada, no sistema eletrônico, a impressão do documento e das referidas peças gráficas, dos quais constará o código que permitirá
a verificação de sua autenticidade perante o órgão emissor.

Art. 13. O sistema eletrônico de expedição dos documentos de que trata este decreto será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito de suas competências.

Art. 14. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas pelas demais Secretarias envolvidas no processo de análise será feita de forma gradual, em função da implantação do cronograma do processo eletrônico.

Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.
§ 1º. Os pedidos em análise, protocolados até a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em última instância, continuarão regidos pelas normas anteriormente vigentes.
§ 2º. Os pedidos de revalidação, apostilamento e projeto modificativo de documentos não emitidos por meio eletrônico deverão ser protocolados nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura, os quais observarão os procedimentos aplicáveis antes da edição deste decreto.

Art. 16. Aos processos de que trata este decreto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 52.114, de 2011, e do Decreto nº 32.329, de 1992, à exceção, quanto ao último, das normas previstas no "caput" e nos subitens 4.A.5.1 e 4.A.6.1 da Seção 4.A, bem como no "caput" da Seção 4.B, todos de seu Anexo 4.

Art. 17. Fica expressamente revogada a Seção 4.D – Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego - do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2012.