Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Aprovado o Novo Plano Diretor Para a Cidade de São Paulo

Segue o Artigo que que informa que em breve haverá anistia para Comércio e Residências na cidade de São Paulo.
caso seja necessário a lei na integra entre no seguinte link: 

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=18&e=20140801&p=1&clipID=B9N8D6TN3UGAMeE65RHOJ8E9OF7

LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 688/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor
Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 360. Em até 240 (duzentos e quarenta) dias deverá ser realizado
processo de renovação de toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana,
atendendo às disposições estatuídas nesta lei.
Art. 361. (VETADO) Os conflitos de interesses, expressos nos
diferentes grupos em determinada área da cidade, que envolvam o uso de estabelecimentos
não residenciais comprovadamente instalados anteriormente à promulgação da Lei nº 13.885,
de 2004, serão mediados pelo Executivo por meio de uma Negociação de Convivência, que
poderá gerar uma autorização temporária para uso daqueles imóveis nos termos negociados,
válida até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo prevista no art. 368 desta lei.
Razão de veto : em que pese a boa intenção legislativa, a regra trazida pelo dispositivo acaba por delegar aos particulares poderes para a
admissão de usos não residenciais instalados anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004, colocando o Poder Público em inadmissível posição
de mero mediador e não de executor da lei
Art. 362. Na área contida no perímetro de incentivo ao
desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de
aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa
de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada
aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Parágrafo único. O coeficiente máximo 4,0 (quatro) só poderá ser
utilizado pelos empreendimentos residenciais nos lotes que estiverem contidos nas áreas de
influência do eixo definido pela Avenida Jacu-Pêssego, de acordo com o Mapa 3A desta lei e
quando da ativação destes.
Art. 363. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao
desenvolvimento econômico Cupecê, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de
aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa
de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada
aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Art. 364. Nas áreas contidas nos perímetros de incentivo ao
desenvolvimento descritas nos arts. 362 e 363 desta lei, aplicam-se os parâmetros e índices
estabelecidos para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana na
Seção VIII do Capítulo II desta lei.
Art. 365. Deverá ser elaborado projeto de lei específica de incentivo ao
desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães contida na
Macroárea de Estruturação Metropolitana, conforme Mapa 11 anexo, prevendo incentivos
urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de
renda e emprego na região.
Art. 366. Deverá ser elaborado projeto de lei específica de incentivo ao
desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, com
definição de perímetro, e para o perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico
Fernão Dias, conforme Mapa 11 anexo, prevendo incentivos urbanísticos e fiscais para a
instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região.

Art. 367. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e
procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário,
à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
§ 1º Poderão ser regularizados, nos termos estabelecidos pela lei específica:
I - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração
pública direta e indireta;
II - edificações destinadas aos usos R e nR executadas e utilizadas em
desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de publicação desta lei;
III - edificações destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias
com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de
estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e
à legislação pertinente às condições de acessibilidade.
§ 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da
outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações.
§ 3º No prazo de vigência deste Plano Diretor Estratégico não deverá
ser editada mais de uma lei que trate da regularização de edificações nas situações previstas
nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de
2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, aplicam-se
as seguintes disposições:
I - as áreas demarcadas como ZEIS no Mapa 4 dos Planos Regionais
Estratégicos, anexo à Parte II da lei citada no “caput”, que não consta dos Mapas 4 e 4A desta
lei, serão integradas à zona predominante do entorno;
II - os recuos laterais e de fundo definidos no art. 186 e Quadro 4 dos
PREs que integram a lei citada, serão obrigatórios apenas quando as edificações, instalações
ou equipamentos ultrapassarem a altura de 9 (nove) metros em relação ao perfil natural do
terreno, mantida a exigência de recuo a partir do ponto que o subsolo aflorar 6 (seis) metros
acima do perfil natural do terreno;
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de
tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;
IV - fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Edificações e
Parcelamento do Solo - CAIEPS a emissão do parecer relativo aos casos de empreendimentos
classificados como polos geradores de tráfego, mantida a competência da Comissão Técnica
de Legislação Urbanística - CTLU para os casos de usos ou atividades classificados como
nR3;
V - a classificação de usos e atividades na categoria de uso nR4
dependerá da atividade principal, sendo permitidos atividades e usos complementares ao
principal, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo
gerador de tráfego;
VI - os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão
classificados como nR2;
VII - no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico
previsto para a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, fica estabelecido o gabarito máximo
de 28m (vinte e oito metros) para edificações destinadas a usos não residenciais;
VIII - fora das áreas de influência dos eixos, serão consideradas não
computáveis:
a) a área correspondente à circulação nos edifícios residenciais, limitada a
20% (vinte por cento) da área do pavimento;
b) a área ocupada por usos nR no pavimento ao nível da rua, nos
edifícios residenciais, limitada a 20% (vinte por cento) da área do terreno.
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se
aplicam:
I - os estoques de potencial construtivo estabelecidos no art. 200 e
Quadro nº 8 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
a) nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação
urbana, de acordo com os Mapas 3 e 3A desta lei;
b) nas áreas delimitadas pelos perímetros de incentivo ao
desenvolvimento, de acordo com o Mapa 11 desta lei;
c) nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, de acordo com os
Mapas 4 e 4A anexos;
d) nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e
Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP;
e) aos empreendimentos residenciais quando estes não ultrapassarem o
potencial construtivo correspondente ao coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois);
II - a limitação de área construída computável máxima e área
construída total máxima previstas nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei n° 13.885, de 2004;
III - a proibição de instalação dos usos não residenciais da subcategoria
nR2 e dos grupos de atividades previstos no Quadro 2/e, anexo à Lei n° 13.885, de 2004, nos
imóveis com frente para vias locais nas zonas mistas;
IV - a proibição de instalação de atividades do grupo Serviços de
Administração Pública nas Zonas de Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear

- ZCL;

extraído da LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br