Regularização de Imóveis.

Regularização de Imóveis.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Requisitos para solicitação de posse do Usucapião


Primeiramente, você irá precisar arrumar um Engenheiro Civil para elaborar a planta do imóvel usucapiendo, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes. Também será necessário contratar um (a) Advogado (a) para entrar com o processo de petição (Usucapião) junto à Procuradoria Geral do Estado.

O termo “Usucapião” é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez  anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

O processo se dá da seguinte maneira:
"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".

Postado por: Edivaldo Paulino de Morais
24/07/12.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Desdobro dos lotes

DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
  
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº  45.817, de 4 de abril de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso independente para a via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em lotes ou glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º A aprovação de casas geminadas englobará desdobro dos lotes, concomitante à licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:

I - máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;

III - taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote resultante do conjunto, quando localizado nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 2º Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:

I - "Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e de Execução de casas geminadas, enquadradas na subcategoria de uso R2h, expedidos através deste processo.";

II - "Nos lotes objeto deste desdobro, somente será permitida a construção de unidades residenciais enquadráveis na tipologia casas geminadas da subcategoria de uso R2h, que deverão atender as características exigíveis para o conjunto como um todo."; e,

III - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico da zona de uso: "Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes, para qualquer outro uso, a não ser o residencial."

§ 3º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais, podendo:

I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;

II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;

III - ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 4º O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deverá atender as disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º O conjunto residencial vila deverá atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp, nas quais a quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo como o inciso I do "caput" do artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 6º É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser atendidas a área e frente mínimas estabelecidas para a zona de uso onde se localiza o imóvel."(NR)

Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
PREFEITO: GILBERTO KASSAB.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2011.


quarta-feira, 18 de julho de 2012

Guia de Edificação e Uso correto do Solo


1-  Antes de alugar ou comprar o imóvel, tenha os seguintes cuidados:Obtenha informações sobre o zoneamento da área onde ele está localizado, importante para construção, reforma, uso (residencial ou comercial) e verificar se ele está regular ou irregular.
Para isso, você precisa obter o número do contribuinte que consta no IPTU, com o proprietário ou o corretor. Esse número será fundamental para você conseguir essas informações.
Veja o exemplo da 1ª folha do IPTU os dados principais destacados.

2- Para saber que uso posso dar ao imóvel (comercial ou residencial, casa ou prédio), ou quais as restrições que a lei estabelece para construção ou reforma, que dados preciso levantar tendo em mãos o número do contribuinte?
Para ter o maior número de informações sobre o imóvel, é preciso verificar:
a) Qual o zoneamento da área, através do documento - filipeta de zoneamento,
obtida na Unidade de Cadastro da Subprefeitura de Pinheiros pessoalmente.
Informações que constam da filipeta de zoneamento:
      • Número do contribuinte do IPTU – SQL
      • Endereço
      • Zona de uso
      • Se o imóvel é atingido pelo Artigo 197 da Lei 13.885/04 (gabarito máximo 15m)
      • Largura da via onde se localiza o imóvel
      • Se o imóvel está dentro do perímetro de Operação Urbana
      • Categoria da via onde se localiza o imóvel
      • Se o imóvel é atingido por tombamento do Condephaat ou do Conpresp ou ZEPEC – é bem tombado ou está localizado em área envoltória de um bem tombado
      • Se o imóvel vai ser atingido por uma lei de melhoramento viário
      • Se o imóvel está localizado em perímetro onde incide alguma restrição especial referente ao loteamento original ou recuos especiais em razão de obras viárias previstas.
      • Se o imóvel está localizado em área de alta declividade
      • Se o imóvel é regular ou irregular

3- Como posso saber se a classificação da atividade ou uso que pretendo instalar no imóvel é permitida?
Para saber se a atividade ou uso que pretende instalar no imóvel é permitida em determinado local para saber mais veja:
a) Uso Residencial – ver especialmente os artigos 3 ao 12 do Decreto nº 45.817/05 e Quadro 1.
b) Uso Não Residencial - ver especialmente os artigos 13 ao 21 e Quadros 02 a 04 do Decreto nº 45.817/05.

4- Como saber se meu imóvel pode ser atingido por um melhoramento público previsto ou projetado?
No caso do terreno ser atingido, parcial ou totalmente, por plano público para alargamento da via ou construção de uma obra pública, o projeto da construção deve observar as seguintes regras:
a. Se o imóvel for totalmente atingido pelo melhoramento público
      • Sem Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 3º da Lei 11.228/92). O proprietário terá direito à indenização futura. As restrições urbanísticas no desenvolvimento do projeto devem ser consideradas para todo o imóvel.
      • Com Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 4º da Lei 11.228/92). O proprietário não terá direito a indenização futura. As restrições urbanísticas no desenvolvimento do projeto devem ser consideradas para todo o imóvel.
b. Se o imóvel for parcialmente atingido pelo melhoramento público
      • Sem Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 5º da Lei 11.228/92). O proprietário terá direito a indenização futura. As novas edificações devem atender aos recuos mínimos, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento em relação ao imóvel todo. Devem ser previstas soluções que permitam que a edificação atenda a todas as restrições urbanísticas e o Código de Obras e Edificações no imóvel remanescente depois que o melhoramento for executado.
      • Com Decreto de Utilidade Pública em vigor (§ único do art. 5º da Lei 11.228/92) O proprietário não terá direito a indenização futura caso construa sobre a área a ser desapropriada, mas apenas sobre o terreno a ser desapropriado. As novas edificações sobre a área que não for desapropriada devem atender aos recuos mínimos, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento em relação ao imóvel todo. Devem ser previstas soluções que permitam que a edificação atenda todas as restrições urbanísticas e o Código de Obras e Edificações no imóvel remanescente depois que o melhoramento for executado.

Importante:
a. A área da parte do terreno atingida pelo plano do melhoramento público somente poderá ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento se for doada à Prefeitura.
b. Para saber exatamente onde o plano atinge o imóvel é preciso consultar Proj/SIURB (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana/Departamento de Projetos) e Desap/SNJ (Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos/Departamento de Desapropriação).

5- Que interferências uma Área de Proteção Ambiental – APA pode trazer ao meu projeto?
Na Área de Proteção Ambiental - APA, qualquer intervenção que implique em corte ou remoção de árvores, dependerá de licença prévia de Depave/SMVA (Departamento de Parques e Áreas Verdes/Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente).

6- E se meu imóvel for um bem (imóvel) tombado ou preservado ou ainda estiver dentro da Área Envoltória de um bem tombado?
No caso do imóvel ser tombado ou preservado é necessário aprovar o projeto previamente no Condephaat  e/ou  Conpresp, respectivamente, órgãos estadual e municipal responsáveis pela preservação dos bens tombados, e apresentar as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente, só então o projeto pode ser aprovado em SEHAB ou na Subprefeitura.
No caso do imóvel estar situado dentro da área envoltória de um bem tombado ou preservado é necessário tomar as mesmas providências anteriores.

7- O que acontece se meu imóvel, além do zoneamento normal, também for classificado como ZEPEC (Zona Especial de Preservação Cultural)?
Quando a legislação enquadrar o imóvel ou o bairro como de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, destinados à preservação, a obra ou o uso pretendido dependerá de anuência prévia da Secretaria Municipal de Cultura/SMC.

Importante:
Os imóveis enquadrados como ZEPECs, ou aqueles localizados em bairros também enquadrados como ZEPECs não poderão ser objeto de outorga onerosa acima do coeficiente básico. Ver art. 211 da Lei 13.430/02

8- O que acontece se um imóvel estiver no Cone de Aproximação de Aeroportos?
Em função do tráfego aéreo dos aeroportos de Congonhas e do Campo de Marte, a edificação deve observar gabarito máximo de altura.
Quando, no projeto, a altura ultrapassar o limite indicado na Ficha Técnica, deverá ser apresentada prévia anuência do 4º Comando Aéreo - COMAR, órgão responsável pelas diretrizes relativas às condições de vôo.

9- Quais são as zonas definidas no Plano Diretor, onde pode incidir exigências especiais?
As zonas onde podem incidir exigências especiais são as seguintes zonas de uso: ZER, ZM1, ZM2, ZERp, ZLT, ZCLzl, ZCLzII, ZTLzl e ZTLzII. Alguns imóveis localizados nestas zonas de , poderão estar sujeitos ao atendimento das restrições convencionais do loteamento, nos termos do art. 247 da Lei nº 13.885/04.
Neste caso, é necessário verificar na escritura primitiva ou contrato padrão do loteamento quais as restrições convencionais fixadas referentes ao dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura da edificação, número de pavimentos, que deverão ser observadas no projeto quando forem mais restritivas que às da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

10- O que são áreas especiais de tráfego?
Áreas Especiais de Tráfego - AET são setores da cidade que apresentam saturação da capacidade viária, nos quais os empreendimentos devem observar os dispositivos especiais fixados pela Lei 15.150/10.
Quando o projeto não residencial prever mais que 120 vagas para autos, e estiver localizado em AET, sua aprovação exigirá a apresentação de Certidão de Diretrizes, emitida pela Secretária Municipal dos Transportes - SMT, que poderá implicar na execução de obras e serviços de mitigação de impacto, às expensas do proprietário do empreendimento. Para maiores detalhes procure o CET.

11- E se meu imóvel estiver numa Área de Proteção aos Mananciais - APM?
No caso do imóvel estar situado dentro da APM, o projeto deve observar à legislação estadual pertinente, sendo necessária aprovação prévia do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, e apresentação das plantas carimbadas e do Alvará de Licença Metropolitana, correspondentes.

Importante:
No território da Subprefeitura de Pinheiros não existem APMs (Áreas de Proteção aos Mananciais).

12- E se meu imóvel estiver dentro do perímetro de uma Operação Urbana Consorciada?
Algumas áreas da cidade estão sujeitas a diretrizes especiais que permitem alteração dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo. É o caso dos imóveis inseridos no perímetro das Operações Urbanas Consorciadas já aprovadas.
Para conhecer os benefícios deste instrumento urbanístico, consultar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. As operações urbanas inseridas no território da Subprefeitura de Pinheiros são Faria Lima (Lei 13.769/04) e Águas Espraiadas (Lei 13.260/01).
Além dessas informações, para iniciar o projeto é necessário consultar o Código de Obras e Edificações.

Importante:
Aderir aos parâmetros da Operação Urbana ou do zoneamento normal é opcional ao proprietário do terreno.

13- Projetos especiais ou geradores de impacto ambiental exigem tratamento especial?
Sim existem exigências especiais para projetos de grande porte, geradores de tráfego ou de impacto de vizinhança, ou sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos, ou geradores de impacto ambiental, os chamados Usos nR3.
Esses empreendimentos estão sujeitos a exigências adicionais e os projetos, por se-rem mais complexos, merecem um tratamento diferenciado. Portanto não podem ser construídos em qualquer via.
Para estes casos é exigida aprovação prévia de vários órgãos e a apresentação de documentação complementar.
Os usos classificados como nR3 são obrigatoriamente submetidos à análise da Comissão de Análise Integrada de Edificações e Parcelamento do Solo – CAIEPS e à deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.

14- Quando um imóvel é classificado como Pólo Gerador de Tráfego (PGT)?
Pólo Gerador de Tráfego é uma edificação permanente que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gera grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, e necessita de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.

Classificação de Pólo Gerador de Tráfego
ATIVIDADE ÁREA COMPUTÁVEL (m²) CAPACIDADE
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego – AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; ou
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais.  Lei 15.150/10

15- Quais são as edificações sujeitas à apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI?
Os empreendimentos abaixo relacionados dependem da apresentação de RIVI, a ser analisado e aceito pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES/SMVA, conforme dispõem os Decretos 34.713/9436.613/9645.817/05 e 47.442/06
Limites de RIVI (Decreto 45.817/05)

ATIVIDADE ÁREA MÍNIMA COMPUTÁVEL (m²)
Uso residencial - 80.000 (área construída total)
Prestação de Serviços - 60.000
Comércio - 60.000
Indústria - 20.000
Usos institucionais - 40.000
Importante:
Se você se interessar por mais detalhes sobre informações a respeito do Relatório de Impacto de Vizinhança deverá acessar SMVA.


16- Posso construir em um terreno que não seja de minha propriedade?
Se tiver autorização do proprietário do terreno é possível construir, já que a aprovação do projeto e a autorização para execução da obra, não implicam no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade do terreno. Atenção para os aspectos legais para sua segurança, mas quanto à Prefeitura não há impedimento.

17- Operações Urbanas Consorciadas: o que são?
Operações Urbanas Consorciadas são intervenções pontuais realizadas sob a coordenação do Poder Público e envolvendo a iniciativa privada, os moradores e os usuários do local, buscando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
As operações urbanas são implantadas em perímetros identificados, visando coordenar oportunidades, em zonas de forte crescimento urbano com extensas áreas ociosas e/ou que necessitam de requalificação urbana ou que estejam carentes de investimentos públicos em infraestrutura.
O grande trunfo do Poder Público é a concessão de parâmetros diferenciados da Lei de Uso do Solo como: aumento do Coeficiente de Aproveitamento ou modificação dos usos permitidos para o local. Dessa forma, essas alterações podem ser concedidas aos proprietários privados, em troca de uma contrapartida, que pode ser financeira ou de outra natureza, como a criação de novos espaços públicos.

18- Existem vantagens para construir em área de Operações Urbanas?
As vantagens são advindas do fato de se poder construir além do permitido na legislação ordinária ou implantar atividades não permitidas pela Lei de Uso do Solo, como por exemplo, usar o coeficiente de aproveitamento 4 ao invés do 1 ou 2 permitidos na lei.

19- E desvantagens?
A questão do uso ou não das condições oferecidas pela Operação Urbana é opcional ao cidadão, mas se ele decidir usá-las deve pagar por esse direito.

20- Onde posso obter informações sobre as Operações Urbanas?
Todas as informações concretas sobre o uso dos mecanismos das Operações Urbanas Consorciadas podem ser obtidas na empresa municipal SP Urbanismo/SMDU, a quem cabe analisar e decidir sobre o assunto, em âmbito municipal.

21- O que é Vila?
Segundo a lei, vila é um conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente.

22- O que é Rua sem Saída?
Pela lei, rua sem saída é uma via oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com outra via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária, na sua outra extremidade.

23- Existem normas específicas para construções em vilas ou em ruas sem saí-da?
Sim. As vilas e ruas sem saída seguem exigências específicas quanto ao uso e características de implantação.

24- Quais as restrições para o uso da construção em vilas ou ruas sem saída?
Nas edificações existentes em vilas, será sempre permitida a instalação do uso residencial.
Os usos não residenciais podem se instalar nas vilas, desde que esta categoria seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel e com anuência de no mínimo 70% dos proprietários.
Nas ruas sem saída será permitida a instalação de usos residenciais, desde que atendam às seguintes condições:
a) Nas ruas sem saída, o uso do imóvel, para abrigar conjuntos residenciais hori-zontais (R2v) somente será permitido em vias com largura superior a 10 m (dez metros), desde que esta categoria seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel e seja observando o gabarito máximo exigido por lei.
b) Nas ruas sem saída são permitidos apenas os usos não residenciais listados no quadro 7 da Lei 13.885/04

Importante:
Os lotes com frente para ruas sem saída, com largura inferior a 12 m (doze metros) não poderão ser remembrados a lotes com frente para outras vias de circulação.

25- E no entorno de vilas?
Segundo a lei, nas quadras que contenham vilas ou ruas sem saída com largura inferior a 10m, na faixa envoltória de 20m com referência às vilas ou ruas sem saída, deverá ser observado o gabarito de altura máximo de 15 m, se o gabarito definido para a zona de uso não for mais restritivo.

26- É possível fechar a vila? Como posso solicitar o fechamento de vila?
Sim, a vila estando numa rua sem saída, pode ser fechada a pedido dos moradores, feito através de solicitação por escrito, de acordo com as condições abaixo:
De acordo com a Lei 13.209/01 e o Decreto 48.638/07, o fechamento de vilas e ruas e travessas sem saída deverá ser comunicado à Subprefeitura competente, mediante ofício protocolado e instruído com os documentos listados no link da Subprefeitura.

Importante ressaltar que o fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, dentro do espaço correspondente ao leito carroçável, não podendo impedir a passagem e o acesso de pedestres. Resumindo: o passeio não pode ser obstruído.

27- Existem restrições para construir no entorno de um bem tombado (Área Envoltória)?
Sim, existem condições mais restritivas em áreas envoltórias de bens tombados e elas são estabelecidas na respectiva Resolução de Tombamento do bem tombado.

28- Posso construir um imóvel residencial em qualquer lugar? Qualquer que seja a zona, largura e hierarquia da via?
O uso residencial é permitido em todas as zonas de uso, em qualquer largura de via e qualquer que seja a hierarquia da via. Os conjuntos residenciais e edifícios residenciais verticais não podem se instalar em qualquer zona de uso. (ver Decreto Nº 45.817/05).

29- O que é restrição de loteamento? (City)
São parâmetros construtivos estabelecidos pela empresa que loteou a gleba e que, registrados em escritura, se mais restritivos que os parâmetros da Lei de Uso do Solo, e por lei, devem ser obedecidos naquele loteamento, como por exemplo os da Companhia City Pinheiros e City Boaçava.


II - Alterações físicas no imóvel ou lote

A. Projeto

1- Que passos devo seguir para iniciar um projeto de reforma ou obter Auto de Licença de Funcionamento para atividades comerciais?

Antes alugar ou comprar verifique os seguintes itens:

Passo 1 – Verifique toda a documentação do imóvel que você tem:
Observe se você tem todos os documentos de propriedade do terreno: matrícula do terreno, primeira folha do IPTU do ano corrente, escritura do imóvel (ou se não tiver, contrato de compra e venda ou equivalente).
Tire uma cópia de tudo que, seguramente, você vai precisar. Se precisar mostrar ou deixar com profissionais da área, nunca use o original.

Passo 2 – Veja a classificação da atividade ou uso que se pretende instalar no i-móvel.
Em qualquer imóvel urbano na cidade de São Paulo, para instalar uma atividade comercial ou de serviços, construir ou reformar devemos observar quatro regras que determinam o que pode ser feito no local.
a) Verificar o que o Zoneamento da região permite para comércio, serviços e cons-truções (zona de uso).
b) Observar a largura da via (usos comerciais são permitidos somente a partir de 10 metros).
c) Observar o tipo de via (local, coletora ou estrutural) na qual o imóvel está locali-zado. Além do zoneamento, o tipo de via define quais atividades e construções são permitidas.
d) Por fim, consultar se o imóvel está regular perante a Prefeitura de São Paulo.
Para mais detalhes veja Decreto Nº 45.817/05.

Passo 3 – Nem todos os usos são permitidos em determinados imóveis. Com os documentos do imóvel verifique quais são as restrições urbanísticas a serem observadas. Para isto procure um profissional da área (engenheiro civil ou arquiteto), ou se quiser você mesmo observar, oriente-se pela Parte III da Lei 13.885/04 e Anexo XI – Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pinheiros.

Passo 4 – A partir do número do contribuinte, o imóvel pode ser classificado de acordo com o zoneamento, a classificação hierárquica da via e sua largura, bem como a atividade a ser desenvolvida no local, ou seja, residencial ou não residencial (compatível ou tolerável). 

Passo 5 – Veja se tem todos os outros dados e informações necessárias quanto à documentação pessoal e do imóvel, como por exemplo, a que subprefeitura pertence o imóvel, se estão pagas todas as taxas e impostos municipais e se o imóvel está regular ou irregular perante a Prefeitura etc.

Passo 6 – Verifique se para o projeto desejado há exigências especiais, como, por exemplo: projetos de grande porte geradores de tráfego, projetos que podem causar um impacto na vizinhança, aqueles sujeitos a controle específico, de valor estratégico para a segurança e serviços públicos ou geradores de impacto ambiental. 

Passo 7 – Só então tome a decisão de apresentar o projeto, portando todos esses dados em mãos. 

Passo 8 – Ao apresentar o projeto, confira na Praça de Atendimento se está de posse dos documentos necessários para protocolar os pedidos. Não deixe de guardar o número do protocolo para informações sobre o andamento do pedido, que podem ser obtidas pela Internet ou pessoalmente na subprefeitura. A partir de agora esse número será solicitado a cada consulta.

2- Pode uma construção ser aprovada sem obedecer ao recuo frontal do terreno?
Em algumas vias o recuo de frente a ser observado é especial. Consulte o art. 185 da Lei 13.885/04 Parte III para saber se este é o caso da via em frente ao imóvel onde se pretende construir.

3- Como saber se o uso e a atividade não residenciais podem ser instalados devido à largura da via?
Vá a Unidade de Cadastro da Subprefeitura e solicite a largura oficial da via em frente ao imóvel, e consulte o Quadro 4 de Largura de Vias, anexo à Parte III da Lei nº 13.885/04.

4- Como se classificam os diferentes pedidos de obra na Prefeitura?
O Código de Obras e Edificações classifica a obra ou serviço a ser executado de acordo com o tipo e características:
Obra Nova: Construção de edificação nova, em lote totalmente vago, ou com a demo-lição total do existente.
Reforma: Alteração de edificação existente por supressão ou acréscimo na área construída, ou modificação na estrutura, ou na compartimentação vertical, ou na volumetria, com ou sem mudança de uso.
Importante:
A construção de novo bloco em lote já edificado também é considerada como reforma.
Reconstrução: Obra destinada à recuperação ou recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou objeto de outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.
Regularização: Licenciamento de edificação que foi construída ou reformada sem aprovação, mas que atende às disposições da legislação vigente na época de sua construção.
Importante : A regularização da edificação poderá ser solicitada em conjunto com a Reforma.
Pequena Reforma: Reforma, com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ou acréscimo de área, nem alteração do número de unidades autônomas.
Mudança de Uso: Alteração da atividade de uma edificação regularmente existente que atenda às disposições do zoneamento, desde que não haja necessidade de alteração física do imóvel.
Projeto Modificativo: Aprovação de alterações do projeto aprovado, desde que o alvará de execução da obra encontre-se em vigor, conforme o disposto no item 3.7.9 da Lei 11.228/92.
Importante:
O projeto modificativo também pode ser solicitado junto com o Alvará de Execução da obra.

5- Que devo fazer obrigatoriamente quando a obra terminar?
Após a execução da obra, deve ser solicitado o respectivo Certificado de Conclusão (Habite-se), caso contrário a edificação será considerada irregular perante à Prefeitura e não poderá ser registrada em Cartório nem ter atualizado seu registro de Matrícula.

6- Posso pedir a aprovação do projeto e posteriormente solicitar sua execução?
Sim, é possível solicitar separadamente o Alvará de Aprovação para obra nova (Passo 8 deste capítulo) ou reforma (Passo 8 deste capítulo) (que não dá direito ao início das obras, mas pode ser conveniente no caso do requerente ainda não possuir o registro do imóvel, por exemplo), do Alvará de Execução (que permite o início imediato das obras).
Além destas informações para iniciar o projeto é necessário consultar o Código de Obras e Edificações para se verificar parâmetros construtivos peculiares a cada situação.

7- Que outras interferências no projeto devem ser verificadas?
Ao elaborar o projeto outras interferências devem ser verificadas como:
a) A maioria das interferências é informada na Ficha Técnica, documento emitido pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE da SEHAB especialmente para este fim.
Consulte o sítio São Paulo Mais Fácil para essa finalidade.
Além das informações da Ficha Técnica, deve-se:
b) Verificar se o imóvel está localizado em antiga zona industrial, ou abrigou as aditividades listadas no art. 201 da Parte III da Lei 13.885/04, devendo nesses ca-sos ser elaborado um laudo técnico conclusivo de avaliação de risco, a ser apresentado à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente/SVMA.
c) Fazer o levantamento arbóreo do imóvel, (que deve ser registrado em planta). Havendo a necessidade de qualquer manejo, deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente/SVMA, pedido de laudo de ava-liação ambiental e posterior lavratura de Termo de Compromisso Ambiental /TCA.

Importante:
O processo protocolado com a Ficha Técnica tem seu tempo de tramitação reduzido.

8- Que informações podem constar da Ficha Técnica?
Podem constar eventualmente da Ficha Técnica as seguintes informações, se incidirem sobre o imóvel: melhoramento público, área de proteção ambiental, bem tombado ou preservado, área envoltória de bem tombado, ZEPEC, ZEIS, cone de aproximação de aeroportos, área especial de tráfego, zonas especiais de zoneamento, áreas de proteção aos mananciais e perímetros de Operações Urbanas.

9. Como deve ser enviado o projeto gráfico para ser analisado pela Prefeitura?
O projeto de arquitetura deve ser encaminhado com os seguintes elementos que possibilitem sua análise: Selo/folha de rosto, levantamento planialtimétrico, peças gráficas e quadros de áreas internas.

10. O que, no projeto de prefeitura, é selo ou folha de rosto?
Selo/folha de rosto é um carimbo padronizado que tem todos os dados e informações sobre o projeto e deve ser apresentado em todas as peças gráficas, incluindo o levantamento planialtimétrico, no padrão Prefeitura.

11. Como deve ser apresentado o levantamento?
O Levantamento planialtimétrico deve ser elaborado por profissional habilitado, e é necessário quando a análise do projeto depender da verificação da topografia do imóvel. Deve ser representado em folha separada, numerada na seqüência das demais folhas do projeto, em escala conveniente.

12. O que deve conter esse levantamento?
O Levantamento planialtimétrico, de acordo com o item 3.A. 6 do Decreto 32.329/92, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Indicação da linha Norte/Sul ;
II - Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indi-cando as extensões reais levantadas no local (R) e as constantes do título de proprie-dade (E)
III - se a titulação da área for constituída por mais de um título, devem ser demarcados os vários imóveis que a compõem, relacionando-os com os títulos de propriedade, in-dicando suas áreas e os respectivos números de contribuinte
IV - indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade

Importante:
Não serão aceitas divergências superiores a 5% entre as medidas de escritura e medidas do real.
Havendo divergência superior a 5% deverá ser apresentado título de propriedade retificado nos termos
do subitem 3.6.2.2 do COE.
V - indicação dos ângulos entre os segmentos que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos
VI - apresentação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros)
VII - demarcação do perímetro das edificações eventualmente existente no imóvel, indicando em nota se as mesmas serão demolidas
VIII - locação de árvores existentes no imóvel, com indicação da área de projeção de suas copas, em atendimento à Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987.

Importante:
1) Se for necessário o corte ou transplante de árvores para implantação do empreendimento, deverá ser solicitada autorização junto ao Departamento de Áreas Verdes – Depave da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
2) A planta de implantação deve conter a indicação das árvores a serem mantidas, retiradas ou transplantadas, de acordo com a autorização concedida.
IX - demarcação de córregos, águas e faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas

Importante:
A consulta prévia ao Convias da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana/SIURB para a demarcação em plantas das faixas não edificáveis obrigatórias agiliza a tramitação do projeto e evita surpresas que podem implicar na reformulação do projeto

X - locação de postes, árvores, boca de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel.
XI - indicação de largura da(s) via(s) pública medida no centro da testada do imóvel com a indicação das dimensões dos passeios
No caso de variação na medida, deve ser indicada a largura da via em pelo menos 3 (três) pontos da quadra.

Importante:
Observe que em função da largura da via o uso pode não ser permitido. Para saber se a via comporta o uso pretendido, consulte o Quadro 4 Anexo à Parte III da Lei 13.885/04.
São aceitas diferenças de até 5% para menos entre a largura exigida e aquela obtida no local.
XII - indicação da existência de calçada e tipo de pavimentação
XIII - quando se tratar de terrenos com acentuado aclive ou declive, o levantamento deverá conter dados genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas, correspondendo a uma faixa de, no mínimo, 3.00m (três metros) de largura ao longo das divisas.

13. O que são peças gráficas do projeto (planta/desenho)?
As peças gráficas representam o projeto elaborado por profissional habilitado, em escala conveniente (de preferência na escala 1:100) e contendo, no mínimo, plantas, cortes transversais e longitudinais, detalhamento e elevações que permitam a perfeita compreensão da obra pretendida.

14. O que deve constar minimamente das peças gráficas?
As peças gráficas devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Implantação
II - Plantas de todos os andares e ático da edificação, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo 18 do Decreto 32.963/93
III - Cortes, no mínimo, um transversal e um longitudinal, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo 18 do Decreto 32.963/93
IV - Elevações
V - Detalhes considerados necessários à perfeita compreensão do projeto
VI - Quadro de áreas detalhado por andar, indicando as áreas computáveis e não computáveis
VII - Notas: Deverá constar sempre a seguinte nota: " Este projeto atenderá à Lei 11.228/92 e Decreto 32.329/92".
Em função do tipo de projeto outras Notas poderão ser necessárias, como Memória de cálculo das áreas, apresentada em folha à parte das peças gráfica, assinada pelo autor do projeto, necessária para a verificação das áreas consideradas, em função da complexidade do projeto.

Importante:
As folhas que fazem parte do jogo de plantas devem ser dobradas de forma que resultem em um formato A 4, com Selo/ Folha Rosto no padrão da Prefeitura.

15. Quais são os documentos expedidos pela Prefeitura ao fazer uma solicitação? 
Os documentos são: Ficha Técnica, Alvará de Aprovação e Execução, Alvará de Execução, Alvará de Aprovação, Alvará de Execução para Reconstrução, Auto de Regularização, Comunicação de Pequena Reforma, Certificado de Mudança de Uso, Projeto Modificado, e Certificado de Conclusão.

16. Em que situações esses documentos expedidos pela Prefeitura são necessários?
Quando houver obra nova, reforma, reconstrução, regularização, pequena reforma, mudança de uso e projeto modificativo.

Importante:
Estes passos devem ser feitos, preferencialmente, acompanhados por um profissional habilitado (engenheiro civil).

17- O que são os parâmetros construtivos determinados pela legislação urbanística?
Os parâmetros construtivos mais importantes são o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação máxima, a taxa de permeabilidade, o tamanho do lote mínimo, a frente mínima, o gabarito de altura e os recuos obrigatórios mínimos, sempre relativos ao lote visado e á Zona de Uso onde se encontra o lote.
Estes parâmetros estão no Quadro 4 da Parte III do Plano Regional de cada Subprefeitura, isto é, existe um Quadro 4 específico para cada Subprefeitura de São Paulo.

18- Onde encontro os parâmetros construtivos de cada Zona?
Estes parâmetros estão no Quadro 4 da Parte III do Plano Regional de cada Subprefeitura, isto é, existe um Quadro 4 específico para cada Subprefeitura de São Paulo.

19- Se eu precisar atender a exigência de um número mínimo de vagas para veículos em meu projeto, o que devo fazer ?
Você deverá adequar seu projeto e acomodar as vagas exigidas para o lote. Esse dado deve constar da planta. As vagas de estacionamento mínimas são exigidas também para Usos Residenciais Verticais e para usos não Residenciais.

20- O que a Subprefeitura aprova e o que está sob a responsabilidade de SEHAB?
A Subprefeitura aprova documentos relativos a edificações até 1.500m² e até 5 andares, com ou sem elevadores. Acima desse limite a aprovação cabe à Secretaria Municipal de Habitação/SEHAB.

21 - Onde obter aprovação do projeto? E informações?
Solicite informações na Praça de Atendimento da Subprefeitura onde você receberá um conjunto contendo todas as orientações necessárias ao seu pedido, bem como os formulários que você deve preencher e taxas a pagar.
 
B. DEMOLIÇÃO

22- Posso demolir, parcial ou totalmente, uma construção sem autorização da Prefeitura?
Não, não pode. Qualquer interferência no imóvel deve ser comunicada e também autorizada pela Prefeitura, que emite um Alvará Execução de Demolição, após o qual o interessado pode, tomando os cuidados necessários, executar a mesma. Após o término da demolição, o requerente comunica a Prefeitura, a qual fiscaliza a execução e emite um Certificado de Conclusão de Demolição.
A partir deste Certificado de Conclusão de Demolição a Prefeitura deixará de cobrar a parcela do IPTU que incidia sobre a área construída que foi demolida, passando a cobrar somente sobre a área remanescente ou sobre o terreno.

23- Em que situações posso ser multado por realizar uma demolição em meu lote?
Você pode ser multado por infringir a legislação de uso do solo que regulamenta a demolição, especialmente quando:

a) Iniciou uma demolição sem solicitação dirigida à Prefeitura, feita por um profissional habilitado e aprovada.
b) Iniciou uma demolição sem ter o pedido aprovado na Prefeitura.
c) Iniciou uma demolição de edifício construído no alinhamento do passeio público sem tapume protetor, que também deve ser solicitado.
d) Fez uma demolição de um edifício (aprovado ou não) sem os devidos cuidados e colocou em perigo os lotes confrontantes.

24- Como posso solicitar minha demolição?
Posso solicitar a demolição antes de iniciar uma obra nova ou uma reforma no local (demolição total ou parcial) ou posso incluir a solicitação de demolição no projeto a ser aprovado de uma nova construção ou reforma.

25- Como funciona o pedido de demolição?
Solicito o pedido de demolição (assinado por um profissional). Uma vez concedido, recebo um Alvará de Aprovação de Demolição.
Quando executada a demolição, solicito um Certificado de Conclusão de Demolição, que quando aprovado, exime automaticamente o proprietário de pagamento de IPTU sobre a área demolida.

C. CONSTRUÇÃO

26- Qual o objetivo das leis urbanísticas?
O objetivo destas leis é propiciar o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, através do adequado ordenamento territorial e do estabelecimento de regras, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes e a preservação ambiental.
Os padrões construtivos que se relacionam ao conforto térmico, à higiene e à segurança da edificação - como pé direito, iluminação, ventilação, aberturas, acessos, vagas de garagem, distancia mínima entre edificações, etc, estão estabelecidos no Código de Obras – Lei 11.228/92, é ele que define regras para a construção da edificação e sua relação com as construções vizinhas.

27- Por que a Prefeitura deve aprovar antecipadamente qualquer atividade relativa à construção ou uso do solo na cidade?
A Constituição Federal determina que os Municípios devem regular o uso do solo urbano por meio de regras estabelecidas para a construção e uso dos edifícios e habitações na cidade e, para garantir que estarão de acordo com a legislação vigente, a Prefeitura deve aprovar cada uma das construções novas, reformas ou atividades antes que elas se realizem. A gestão do território e o controle do uso do solo na cidade de São Paulo têm como base as leis do Plano Diretor (Lei 13.420/02), do Uso do Solo e dos Planos Regionais (Lei 13.885/04) e do Código de Obras e Edificações (Lei 11.228/92).

28- O que são parâmetros de construção que a Prefeitura estabelece?
São regras urbanísticas para a construção de seu edifício que devem ser seguidas no projeto de seu imóvel, tais como: lote mínimo, recuos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, frente mínima e gabarito etc.

29- Existem parâmetros de construção específicos de nossa Subprefeitura?
A maioria dos parâmetros de construção é geral para toda a cidade, mas existem parâmetros específicos da Subprefeitura de Pinheiros, tais como regras de uso para corredores de serviço, gabarito em certas zonas, etc.

30- Onde posso obter informações sobre esses parâmetros?
Estes parâmetros podem encontrados no Quadro 4 do Plano Regional da Subprefeitura.

31- Como e o que eu posso construir no meu terreno?
Para construir em qualquer lote você deve procurar um engenheiro civil, cadastrado no CREA, e solicitar a ele um anteprojeto que o(a) satisfaça.
Alcançado esse objetivo, este profissional deve pedir a aprovação do projeto na Prefeitura.
Assim que este projeto for provado você pode começar a construir.
Quanto ao que você pode construir e às regras de construção, tudo isso está estabelecido nas regras urbanísticas em leis e decretos municipais.

32- O que eu preciso para obter a aprovação de uma construção nova?
O documento a ser requerido é o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou Alvará de Licença para Residências Unifamiliares. A documentação necessária é:

a) Requerimento padronizado a ser preenchido pelo interessado com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado e identificação do imóvel objeto do pedido;
b) Levantamento planialtimétrico do terreno;
c) Peça(s) gráfica(s) (plantas) detalhando o projeto;
d) Cópias simples: CREA e CCM do profissional e/ou firmas envolvidas; título de propriedade ou comprovante de posse; registro atualizado de matricula do ter-reno e notificação/ Recibo do IPTU;
e) Guia de arrecadação das taxas devidas à Prefeitura, emitida na Praça de Atendimento da Subprefeitura para a autuação do processo.

33- Eu preciso do acompanhamento de um profissional habilitado para desenvolver a minha obra?
Sim. É preciso apresentar um projeto assinado por um arquiteto ou engenheiro, e por um profissional que se responsabilize pelo acompanhamento da obra durante todo processo de construção. Pode ser o mesmo profissional que assinou o projeto.

34- O profissional deve ser cadastrado junto à PMSP para exercer essa função?
Este profissional deve estar inscrito no CCM/Cadastro de Contribuintes Mobiliários para poder assinar um projeto e responsabilizar-se por uma obra no Município de São Paulo.

35- É necessário colocar placa indicativa durante a obra?
Sim, a Prefeitura e o CREA (Conselho Regional de Engenharia) exigem uma placa, contendo o número do Alvará de Aprovação e Execução, Alvará de Tapume bem como dados do autor do projeto e responsáveis pela obra.

36- Posso iniciar uma obra ou reforma antes da aprovação do projeto?
O direito de início de obra antes de sua aprovação está regulamentado através da Orientação Normativa CPLU/051/98 e compreende Alvará de Aprovação e Execução, e Projeto Modificativo com Alvará de Execução em vigor nas seguintes condições:

a) 30 (trinta) dias, em se tratando de pedido de construção da competência da SEHAB.
b) 15 (quinze) dias, em se tratando de pedido de construção da competência das Subprefeituras.
c) 120 (cento e vinte) dias, em se tratando de casos excepcionais, como em Zona de Proteção aos Mananciais e onde houver a necessidade de avaliação do CONPRESP, CONDEPHAAT, aplicável tanto para os pedidos de competência das Subprefeituras, como para aqueles da SEHAB.
O decurso desses prazos, conforme estabelecido no item 4.2.1 do COE, ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em "comunique-se".
Indeferido o pedido de Alvará de Aprovação e, conseqüentemente, o de Alvará de Execução, a obra deverá ser paralisada de imediato, se já foi iniciada.

Importante:
Se a obra é iniciada clandestinamente ou antes dos prazos acima descritos e é multada pela fiscalização, há a perda do direito de Início de obra.

37- O que fazer com o entulho da obra?
Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular passam a ser regulamentados pela Prefeitura desde 1999 e são de responsabilidade do proprietário do imóvel que gerou esses materiais.
O proprietário deve contratar um serviço particular de caçamba (cadastrado pela PMSP), se desejar estacionar um receptáculo de entulho em via pública em frente ao imóvel.
A partir de 1999, o uso de caçambas para entulho estacionárias passou a ser regulamentada pelo Decreto-lei nº. 37.952/99 da Prefeitura Municipal de São Paulo.

38- É preciso caçamba? Quando, como, onde colocá-la?
As caçambas que vierem a ser utilizadas devem obedecer a requisitos mínimos como dimensões externas, capacidade de carga, prazo de permanência (no máximo cinco dias úteis), colocação correta na via pública (de preferência em frente ao lote ou edificação).
Estas caçambas estão proibidas em vias com largura inferior a 5,80 m, nas esquinas e a menos de dez metros do alinhamento da via transversal; nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos, nos locais onde houver faixas de pedestres, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou “sargento”); no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto.
As autorizações para o uso da caçamba são de responsabilidade da empresa contratada, a qual deve informar ao contratante toda a regulamentação a esse respeito.

39. Quando posso utilizar os ecopontos?
Ecopontos são locais de entrega voluntária de pequenos volumes de entulho (até 1 m³), grandes objetos (móveis, poda de árvores, etc.) e resíduos recicláveis. Nos Ecopontos, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em caçambas distintas para cada tipo de resíduo. Veja a tabela com os endereços dos pontos de coleta (ecopontos). Para caso de dúvida acesse Secretaria Municipal de Serviços.

40- Quando minha obra termina devo comunicar à Prefeitura?
Sim. A comunicação é feita através da solicitação do Certificado de Conclusão (antigo “Habite-se”).
Para liberação do Certificado de Conclusão, um fiscal da Prefeitura poderá ir à sua obra verificar se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado. Estando tudo correto, a Prefeitura emite o Certificado de Conclusão e encerra-se o processo de construção.
Com o certificado em mãos você pode se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis do seu bairro e solicitar a atualização do Registro de Matrícula da Escritura do seu imóvel e a escritura do terreno.

41- O que é “Habite-se”?
Embora muitos ainda chamem de “Habite-se”, atualmente esse documento se chama Certificado de Conclusão e significa que o proprietário pode registrar o edifício na escritura e legalizar sua existência para todos os fins.
Certificado de Conclusão implica que a Prefeitura deu a permissão de habitar ou usar o imóvel porque ele foi construído segundo suas normas e regras.
A Prefeitura também lança a cobrança de um novo valor para o IPTU, visto que aquele terreno não é mais um terreno sem construção, mas um lote com uma área construída. A partir daí, a Prefeitura se retira do processo.

42- Onde e como pedir o “Habite-se”? Quais os documentos necessários?
Certificado de Conclusão é solicitado onde tramitou o processo de construção – em SEHAB ou na sua Subprefeitura. Para essa solicitação você deve preencher um formulário requerendo o documento e apresentar uma série de documentos (Ver em SEHAB ou em sua Subprefeitura).

43- O que é ISS sobre a área construída?
Esta taxa é cobrada quando o projeto é aprovado e o Setor de Aprovação da Subprefeitura emite uma guia para o cálculo do ISS que é feito na Secretaria Municipal de Finanças. Paga a taxa, retorna-se ao Setor de Aprovação que então emite o documento solicitado e mais uma cópia da planta aprovada.
Esse valor é calculado da seguinte forma*:

*Área Construída (M²) multiplicada por (X)
100 m²

*Valor da Mão de Obra por M² (Varia de acordo com setor e atividade)
R$ 150,00

*Valor Total em Reais (R$) Base de cálculo
R$ 15.000,00

*Valor da Taxa 5% da Base de Cálculo
R$ 750,00

* Exemplo hipotético

44- A Prefeitura exige placa para a obra?
A Prefeitura exige o número do Processo Administrativo e o nome do profissional responsável, mas o CREA tem uma padronização de dados que devem constar da placa em frente a toda e qualquer construção.

D. Reforma

45. Quando posso solicitar uma reforma de um imóvel existente?
Quando, consultada a Lei de Uso do solo, essa permite a ampliação ou mudanças solicitadas ou mesmo a diminuição de área construída.

46. O que é Projeto de Pequena Reforma e Comunicação de Pequenos Reparos?
Projeto de Pequena Reforma é o projeto para qualquer modificação em prédio vertical. Em casas térreas ou sobrados, se considera como Pequena Reforma, somente as modificações estruturais da construção (que modificam pilares, vigas, lajes, paredes, etc.).
Em casa térrea ou sobrado, qualquer modificação não estrutural (troca de pisos, azulejos, pintura, etc.) não precisa ser comunicada a Prefeitura.

Importante:
Remoção de paredes ou construção de novas internamente, bem como alteração de vãos de portas e janelas necessitam de processo de Comunicação de Pequenas Reformas, mesmo que realizadas em apartamentos!

47. Posso aumentar o meu muro de divisa com o vizinho?
Para execução de muros e gradis nas divisas do lote é necessário protocolar uma Comunicação na Subprefeitura e sua altura não pode ultrapassar três metros.
A altura máxima de muros junto ao alinhamento é de quatro metros.

III – Licenciamento de Atividades Não Residenciais

A. Auto de Licença de Funcionamento – ALF


1- Quem precisa do Auto de Licença de Funcionamento?
Todos que pretendem instalar um uso não residencial.

2- Como posso obter o Auto de Licença de Funcionamento?
O ALF pode ser obtido de duas maneiras:
a) Pela Internet, acessando o Portal da Prefeitura de São Paulo, no link Licença Eletrônica de Atividades;
b) Na Praça de Atendimento da Subprefeitura mais próxima, com toda a documentação exigida.

3- Quem deve licenciar-se pela Internet?
a) Atividades que utilizem edificação com área total construída menor ou igual a 150m²: o requerimento pode ser feito pelo próprio interessado;
b) Atividades que utilizem edificação com área total construída entre 150m² e 1500m²: para fazer o requerimento há necessidade de intervenção de um Responsável Técnico (item 28 deste tópico).
c) Será dispensado do Auto de Licença de Funcionamento, se a área ocupada for parte integrante de condomínio, cujo “habite-se” tenha sido emitido há menos de um ano e a atividade for escritório ou consultório, desde que não esteja localizado em via com largura entre 10 e 12m.

4- Quais são os documentos exigidos?
a) do imóvel
      • SQL – Setor Quadra Lote do imóvel, que corresponde ao número do contribuinte do IPTU;
      • Número do “Habite-se” ou do Certificado de Conclusão, no caso de unidades localizadas em condomínio de escritórios ou comercial.
b) da atividade
      • CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário
      • Atividade a ser desenvolvida: descrição e classificação.
      • Área ocupada pela atividade no imóvel, e, nos casos pertinentes, área destinada a consumidores (m²).
      • Capacidade de lotação (m²)
c) do responsável pela atividade
      • RG do responsável pela atividade
d) do Responsável Técnico (arquiteto ou engenheiro), quando for o caso
      • CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário do profissional
      • Número de Registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia  e Agronomia - CREA / SP
      • Número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
      • SENHA WEB do profissional.

5- Quem está dispensado de obter o Auto de Licença de Funcionamento?
a) Atividade profissional com no máximo um funcionário ou auxiliar, em unidades habitacionais em qualquer zona de uso, exceto ZER – Zona Exclusivamente Residencial, observados os parâmetros de incomodidade exigidos para cada atividade e cada zona de uso.
b) Atividades intelectuais sem recebimento de clientes e sem auxiliares ou funcionários em unidades habitacionais situadas em ZER - Zona Exclusivamente Residencial.

6- O que é a Consulta Prévia de Funcionamento?
É um serviço on-line, que possibilita, ao munícipe, verificar se uma atividade pode ou não ser exercida num determinado imóvel.

7- Quem pode utilizar o sistema de Consulta Prévia de Funcionamento?
Todos que tenham acesso à Internet, e tenham interesse em saber se uma atividade pode ser exercida em um determinado imóvel.

8- Como posso fazer a Consulta Prévia de Funcionamento?
Pela Internet, acessando o Portal da Prefeitura de São Paulo, no link Consulta Prévia de Funcionamento.
A consulta poderá ser efetuada através:
      a) do endereço do imóvel: logradouro e respectivo número, ou
      b) número do Código de Endereçamento Postal - CEP do logradouro, e em seguida o número do imóvel, ou ainda,
      c) número do Setor, Quadra e Lote – SQL, constante do IPTU do imóvel.

9- Pode ser realizada mais de uma Consulta Prévia de Funcionamento, para o mesmo endereço?
Sim. Não há restrição quanto ao número de consultas a serem realizadas para o mesmo imóvel.

10- Posso verificar a possibilidade de realização de um evento através da Consulta Prévia de Funcionamento?
Não. Para eventos públicos e temporários deverá ser requerido o Alvará de Autorização de Eventos.

11- A Consulta Prévia de Funcionamento informou que é possível o funcionamento da atividade no imóvel pretendido. Como devo proceder?
Por favor, você deve acessar o link Licença Eletrônica de Atividades no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

12- A Consulta Prévia de Funcionamento informou que a atividade informada não é permitida no local. Como devo proceder?
A atividade não será licenciada pela via eletrônica. Se julgar necessário, dirija-se a Subprefeitura do local, para informações adicionais.

13- A Consulta Prévia de Funcionamento é obrigatória antes de solicitar a licença de funcionamento?
Não. A Consulta Prévia de Funcionamento pode ser utilizada a qualquer tempo, não sendo pré-requisito para a solicitação do Auto de Licença de Funcionamento, mesmo de forma eletrônica.

14- A Consulta Prévia de Funcionamento está disponível para qualquer atividade?
A Consulta Prévia de Funcionamento está restrita às atividades do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades/SLEA, e será ampliada gradativamente conforme previsto na Portaria nº 15, de 24 de março de 2009.

15- A Consulta Prévia de Funcionamento será emitida para qualquer zona de uso?
A Consulta Prévia de Funcionamento está restrita às zonas de uso do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades/SLEA, e será ampliada gradativamente conforme previsto na Portaria nº 15, de 24 de março de 2009.

16- O que é o sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento?
É um sistema que permite solicitar e obter eletronicamente o Auto de Licença de Funcionamento (ALF) expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

17- Quem tem acesso ao sistema eletrônico para a expedição de licença de funcionamento?
O sistema está disponível para o interessado em obter o documento Auto de Licença de Funcionamento e, quando necessário, para o seu Responsável Técnico, previamente cadastrado via senha WEB.

18- O que é a Senha WEB?
É uma senha individual que permitirá o acesso a áreas restritas, de seu exclusivo interesse, no endereço eletrônico da Prefeitura. Ela é necessária para o acesso ao Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades/SLEA.

19- Quem precisa / está obrigado a se licenciar?
Todos aqueles que pretendam instalar um uso não residencial para um imóvel dependem de licença prévia da Prefeitura, exceto nos casos mencionados nos itens 61 e 62 deste tópico.

20- Quando é necessário solicitar uma nova licença?
Quando ocorrerem alterações das informações anteriormente prestadas, em especial:
a) Do tipo ou das características da atividade licenciada;
b) Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
c) Da razão social ou da propriedade do estabelecimento;
d) Na edificação utilizada.

21- Como posso saber se a atividade a ser licenciada necessita de Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS)?
O Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades/SLEA identifica entre as atividades liberadas para licenciamento eletrônico, aquelas que necessitam do CMVS e informa as providências necessárias.

22- Como posso saber se há pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN? O que devo fazer?
O Cadastro Informativo Municipal (CADIN) é um banco de dados no qual você pode verificar pendências financeiras com a Prefeitura da Cidade de São Paulo. Se houver pendências, após a regularização, o licenciamento eletrônico poderá ter seu prosseguimento normal.

23- Pode ser emitida mais de um Auto de Licença de Funcionamento para o mesmo imóvel?
Sim. Será admitida a expedição de mais de uma licença para o mesmo imóvel, inclusive nos casos em que o acesso seja comum para todas as atividades e não haja delimitação de área útil efetivamente utilizada por cada uma delas. Esta licença deve ser requerida isoladamente para cada atividade exercida. Para tanto, deverão ser observados os requisitos para cada atividade, inclusive quanto à viabilidade de uso e observância dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação, cabendo ao interessado atender quantificação de instalações sanitárias exigidas em lei.

24- Como se procede para o atendimento às regras estabelecidas no Código de Obras e Edificações, quando da reforma de um imóvel para instalar uma atividade não residencial?
a) O Responsável Técnico deve atestar que o imóvel que abrigará a atividade a ser instalada dispõe de instalações sanitárias adequadas para clientela e para a atividade a ser desenvolvida.
b) Ele deve declarar também que os compartimentos e ambientes estão posicionados e foram obtidos pelo adequado dimensionamento e correta utilização de materiais e equipamentos, de forma a proporcionar conforto ambiental, conforto térmico e conforto acústico, além de proteção contra umidade e resistência ao fogo, nos casos exigidos.
c) Finalmente, deve declarar que as disposições construtivas e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes permitem a evacuação da totalidade da clientela, em período de tempo previsível, com a garantia da necessária segurança, nos termos da Lei nº 11.228/92 – Código de Obras e Edificações e da legislação complementar.

25- Como se procede para o atendimento às condições de acessibilidade do imóvel?
O Responsável Técnico deve atestar que os acessos, a circulação horizontal, a circulação vertical, as portas, as janelas e dispositivos, os sanitários e/ou vestiários, o mobiliário e o estacionamento (quando for exigível) do imóvel, que abrigará a atividade a ser instalada, encontram-se executados e mantidos em condições satisfatórias de acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 11.345/93Lei nº 11.228/92, Decreto nº 45.122/04 e observadas no que couber as normas técnicas oficiais e legislação correlata.

26- O que é documento comprobatório das condições de acessibilidade?
É aquele que comprova a acessibilidade ao imóvel às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Para fins de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, esta poderá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos, expedidos nos termos da Lei nº 11.228/92, e dos Decretos nº 32.329/92 e nº 45.122/04: Certificado de Conclusão e Certificado de Acessibilidade.

27- Como se procede para o atendimento às condições de instalação e parâmetros de incomodidade estabelecidos na Lei nº 13.885/04?
O Responsável pela atividade, declara sob penas da lei, ciência e atendimento às condições de instalação e parâmetros de incomodidade estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente. No caso de atividade a ser instalada em edificação com área total construída superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) o Responsável Técnico aceita, solidariamente com o responsável pela atividade, as declarações.

28- Como se procede para o atendimento às condições de segurança do imóvel?
O Responsável Técnico deve atestar, de acordo com as competências estabelecidas e exigências legais para o imóvel que abrigará a atividade a ser licenciada, que:

a) as fundações, estruturas, instalações prediais (elétrica, de gás e outras), sistema de segurança do imóvel que abrigará a atividade a ser instalada, encontram-se executadas e mantidas em condições satisfatórias, de acordo com os projetos técnicos específicos, com observância das normas técnicas oficiais (NBR 5410, 5419, 13714, 10898, 12693, 14276 e 14277, dentre outras aplicáveis).

b) Foram obedecidas a Lei nº 11.228/92, os Decretos nº 32.329/92 e nº 32963/93 e legislação correlata. Sendo que os respectivos projetos, arquivos de ensaio, relatórios e atestados técnicos, contratos de manutenção, Laudo Técnico de Segurança - LTS, quando obrigatório nos termos do Decreto nº 32.329/92, peças gráficas da edificação, fiéis ao existente, com os equipamentos de segurança locados (projeto de adaptação) estarão à disposição da fiscalização.

c) mantêm em seu poder, à disposição da fiscalização, documentos emitidos por profissionais habilitados, competentes pelo Sistema CONFEA / CREA.

29- O que atestam estes documentos acima?
Estes documentos atestam que as fundações, estruturas, instalações prediais (elétrica, de gás e outras), sistema de segurança do imóvel que abrigará a atividade pretendida, encontram-se executadas e mantidas em condições satisfatórias, de acordo com os projetos técnicos específicos, com observância das normas técnicas oficiais NBR 5410, 5419, 13714, 10898, 12693, 14276 e 14277, dentre outras aplicáveis, Lei nº 11.228/92, Decretos nº 32.329/92 e nº 32.329/92 e legislação correlata.

30- O que é documento comprobatório das condições de segurança?
É aquele que comprova o atendimento às condições de segurança da edificação. Para fins de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema de segurança implantado, esta poderá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos, expedidos nos termos das Leis nº 8.266/75 e nº 11.228/92, e do Decreto nº 32.329/92, com as respectivas alterações subsequentes: Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Auto de Verificação de Segurança e Alvará de Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança.

31- É necessário pagar para obter o ALF?
Não. O ALF emitido pela via eletrônica está isento de preço público.

32- O que é compartimentação?
Para fins de aplicação das exigências legais contidas no Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades, compartimentação é o isolamento físico do restante da edificação, por lajes, paredes de alvenaria, etc. resistentes ao fogo, sem abertura para o restante da edificação, e com instalações elétricas e de gás próprias. De forma a evitar a transmissão de fogo, calor excessivo, fumaça e gases.

33- A atividade a ser licenciada ou a zona de uso não estão disponíveis no sistema. Como proceder?
Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

34- Como licenciar uma atividade secundária ou complementar?
A expedição de licença para uma atividade secundária ou complementar, - assim considerados os estandes ou box de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em “shopping centers”, centros de compra, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares – dependerá da prévia emissão e vigência da licença de funcionamento da atividade principal.

35- O Auto de Licença de Funcionamento da atividade principal não está cadastrado, ou que não é válido. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se à Subprefeitura local para informações adicionais.

36- É possível licenciar um evento através do São Paulo Mais Fácil?
Não. Para eventos geradores de público, que utilizarão edificações transitórias ou edificações licenciadas para outros usos, deverá ser requerido o Alvará de Autorização.

37- A atividade a ser licenciada será instalada em um local de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas. Como proceder?
Deverá ser requerido o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião. Dirija-se à Subprefeitura local (se a capacidade de lotação for entre 250 e 500 pessoas) ou à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB (se a capacidade de lotação for para mais do que 500 pessoas) para informações quanto à viabilidade e documentação necessária para obtenção da licença.

38- O imóvel que abrigará a atividade pretendida está irregular. Como proceder?
Se o número de contribuinte no IPTU informado consta no Cadastro de Edificações/CEDI, como irregular, não será possível o licenciamento eletrônico. Para esclarecimento, dirija-se à Subprefeitura local, no Setor de Cadastro.
39- Se for informado de que o CEDI não está consolidado. Como proceder?
O número de contribuinte no IPTU informado está em análise quanto à regularidade da edificação. Por favor, aguarde cinco dias. Uma mensagem será encaminhada ao e-mail do munícipe.

40- A área do imóvel a ser ocupada pela atividade é superior à área regularizada. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações e/ou regularizar a situação. O licenciamento eletrônico só poderá ser feito após a regularização.

41- O sistema informou que a área a ser utilizada pela atividade é superior aquela disponível para licenciamento neste módulo. Como devo proceder?
Dirija-se à Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.

42- O imóvel que abrigará a atividade está localizado em esquina ou possui mais de uma frente, com acesso diverso daquele constante no IPTU. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

43- O imóvel que abrigará a atividade está lacrado, com licença cassada ou bloqueado. O que isto significa? O que devo fazer?
O imóvel pode estar em uma destas situações, devido:
a) ação fiscalizatória;
b) por apresentar risco aos usuários ou à coletividade;
c) por ação judicial que impeça a sua utilização;
d) por determinação do Subprefeito, efetuada com base em suas atribuições, por reconhecer que a utilização deste imóvel possa prejudicar o bem estar da população ou a segurança urbana.
Dirija-se a Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.
Depois de saneada a irregularidade o licenciamento eletrônico poderá ter seu prosseguimento normal.

44- O imóvel que abrigará a atividade está localizado em lote interno, encravado ou de fundos. O que devo fazer?
Dirija-se a Subprefeitura local para informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

45- O imóvel que abrigará a atividade está localizado em vila. O que devo fazer?
Em algumas situações previstas na legislação vigente, a licença poderá ser expedida. Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

46- O imóvel que abrigará a atividade é predominantemente residencial. O que devo fazer?
Em algumas situações previstas na legislação vigente, a licença poderá ser expedida. Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

47- O sistema informou que não é permitido o uso do imóvel para a instalação de atividades não residenciais. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se à Subprefeitura local para informações adicionais.

48- O imóvel que abrigará a atividade está sujeito à legislação de preservação (tombado, em processo de tombamento ou localizado em área envoltória). O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para obter informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

49- A zona onde está localizada a minha atividade não está disponível no sistema eletrônico para a expedição de licença de funcionamento. Como proceder?
Dirija-se a Subprefeitura local para informações quanto à viabilidade e documentação necessária para o requerimento e obtenção do Auto de Licença de Funcionamento.

50- O sistema informou que não é permitido o uso do imóvel para a instalação de atividades não residenciais. O que devo fazer?
O uso do imóvel não poderá ser licenciado. Se julgar necessário, dirija-se a Subprefeitura local para informações adicionais.

51- O sistema informou que a atividade não é permitida para a zona de uso onde está localizado o imóvel. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se à Subprefeitura local para informações adicionais.

52- O sistema informou que a atividade não é permitida para a classificação da via onde está localizado o imóvel. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se à Subprefeitura local para informações adicionais.

53- O sistema informou que a atividade não é permitida devido à largura da via onde está localizado o imóvel. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se a Subprefeitura local para informações adicionais.

54- O sistema informou que a atividade não é permitida na via, por se tratar de rua sem saída. O que devo fazer?
A atividade não será licenciada. Se julgar necessário, dirija-se a Subprefeitura local para informações adicionais.

55- O sistema informou que será necessária a intervenção de um Responsável Técnico. Por que? Como devo proceder?
Nos casos em que a área da edificação, que abrigará a atividade a ser licenciada, for superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), há necessidade de intervenção de um Responsável Técnico (item 4 deste tópico), para prestar informações técnicas específicas no sistema.
Este também deverá proceder ao atendimento às regras estabelecidas no Código de Obras e Edificações, parâmetros de incomodidade, condições de acessibilidade e segurança, conforme exigências legais para o imóvel.
O responsável pelo uso deverá contratar um profissional legalmente habilitado para este fim, que acessará o sistema eletrônico através de senha WEB pessoal para dar prosseguimento ao licenciamento.
Para o responsável técnico será necessário informar: o número de registro no Conselho Regional de Engenharia  e Agronomia - CREA / SP, e o número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

56- O sistema informou que a capacidade de lotação é divergente daquela informada pelo responsável pelo uso. Como devo proceder?
O Responsável pela atividade deverá acessar o sistema de licenciamento eletrônico, e adequar a informação quanto à capacidade de lotação do local, àquela calculada pelo Responsável Técnico. Após o licenciamento eletrônico poderá ter seu prosseguimento normal.

57- O sistema informou que o Auto de Licença de Funcionamento da atividade principal está cassado. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.

58- O sistema informou que o Certificado de Conclusão foi cassado. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.

59- O sistema informou que o documento municipal comprobatório de atendimento às condições de segurança não está cadastrado, ou foi cassado. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.

60- O sistema informou que o documento municipal comprobatório de atendimento das condições de acessibilidade da edificação não está cadastrado, ou foi cassado. O que devo fazer?
Dirija-se à Subprefeitura local para informações e/ou regularizar a situação.

61- O sistema informou que meu Auto de Licença de Funcionamento não pode ser feito eletronicamente. O que devo fazer?
São casos especiais de Licenciamento em determinadas zonas de uso ou em imóveis irregulares, em vias com menos de 10 metros de largura ou em vila ou ruas sem saída.
Neste caso dirija-se à Subprefeitura, solicite uma filipeta de informações sobre o imóvel no Setor de Cadastro.
Solicite, a partir daí, o auxílio de técnico do setor de Licenciamento e de posse destas informações, solicite na Praça de Atendimento da Subprefeitura um “kit” com a relação dos documentos necessários e formulários a serem preenchidos para se obter o Auto de Licença de Funcionamento.

62- Quais são as zonas de uso onde o licenciamento não pode ser feito eletronicamente?
São as zonas residenciais, como ZER 1, ZER 2 e ZER 3, e os corredores especiais lindeiros a ZER como ZCLz I, ZCLz II e ZCLp.

63- A Subprefeitura pode fazer os licenciamentos de qualquer imóvel nestas zonas?
A Subprefeitura pode fazer os licenciamentos de imóveis até o seu limite de atuação, ou seja até 1.500 m², acima disso o licenciamento deve ser feito em SEHAB.





FONTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.